Informações do processo 2017/0210323-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1150000
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 04/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 26/05/2017.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e 219,
caput,
 todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8790 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/08/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão