Informações do processo 2017/0186219-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1144180
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/08/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Os Mesmos
  • Embargante
    • G A B
  • Embargante
    • M A B B

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • G A B
  • M A B B
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE
FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. 'QUANTUM' ALIMENTAR.
SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR
À RUPTURA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. PRAZO PARA O TÉRMINO DA
OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado da página 1712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • G A B
  • M A B B
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 15) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.

EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR.
NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE

FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO
VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR.
PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL.

REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS,
RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os
ex-cônjuges, bem como se o “quantum" fixado deve ser adequado à manutenção
da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando

pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.

2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente
apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia

constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.

4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da
temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática
de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite,
em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em
razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.

Precedentes específicos.

5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se

amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de
autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos.

6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges
destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto
quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união,

conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.

7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões
alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários
para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais
o “quantum" fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a
desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do

extenso conjunto probatório dos autos.

8. Inexistência de risco de “bis in idem" em razão da autora ter postulado em
ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta
sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º

1655689/RJ.

9. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não
se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do
Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de
caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível

com a sua condição social.

10. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não
se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na
ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.

11. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de
apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de
que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76,
alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do

enunciado da Súmula n.º211/STJ.

12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
recursos especiais e cassar a tutela provisória deferida nos autos da TP n. 5/RJ, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: G A B
Dr(a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte

RECORRENTE: M A B B

Brasília, 15 de maio de 2018. (Data de Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte

RECORRENTE: G A B

Dr(a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte

RECORRENTE: M A B B

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais e cassou a
tutela provisória deferida nos autos da TP n. 5/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator para a Sessão do dia 15/05/2018, às 14
horas."


Retirado da página 5470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • G A B
  • M A B B
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado a fls. 4422/4434, determinando o adiamento do julgamento
dos presentes recursos especiais para a sessão do dia 15 de maio de 2018, às 14 horas.

Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 5435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • G A B
  • M A B B
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 425) RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • G A B
  • M A B B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por G. A. B e M. A. B. B., contra a decisão de inadmissão dos
seus recursos especiais, interpostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro, proferido nos autos da ação de alimentos em que contendem as partes.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
Em face da relevância das razões exaradas pelas partes, discutindo-se, essencialmente, acerca
da quantificação dos alimentos civis devidos entre ex-cônjuges e os critérios para a sua estipulação,
estou em determinar a conversão dos agravos em recursos especiais para uma análise mais

aprofundada da presente controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento aos agravos, determinando que sejam convertidos.

Após, retornem para julgamento.
Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão