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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE
FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. 'QUANTUM' ALIMENTAR.
SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR
À RUPTURA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. PRAZO PARA O TÉRMINO DA
OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR.
NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO
VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR.
PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL.
REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS,
RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os
ex-cônjuges, bem como se o “quantum" fixado deve ser adequado à manutenção
da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando
pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.
2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente
apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia
constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da
temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática
de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite,
em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em
razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda.
Precedentes específicos.
5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se
amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de
autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos.
6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges
destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto
quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união,
conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.
7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões
alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários
para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais
o “quantum" fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a
desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do
extenso conjunto probatório dos autos.
8. Inexistência de risco de “bis in idem" em razão da autora ter postulado em
ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta
sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º
1655689/RJ.
9. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não
se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do
Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de
caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível
com a sua condição social.
10. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não
se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na
ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.
11. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de
apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de
que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76,
alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do
enunciado da Súmula n.º211/STJ.
12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
recursos especiais e cassar a tutela provisória deferida nos autos da TP n. 5/RJ, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: G A B
Dr(a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte
RECORRENTE: M A B B
Brasília, 15 de maio de 2018. (Data de Julgamento)
23/05/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte
RECORRENTE: G A B
Dr(a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte
RECORRENTE: M A B B
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais e cassou a
tutela provisória deferida nos autos da TP n. 5/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/05/2018 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do Sr. Ministro-Relator para a Sessão do dia 15/05/2018, às 14
horas."
07/05/2018 Visualizar PDF
Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado a fls. 4422/4434, determinando o adiamento do julgamento
dos presentes recursos especiais para a sessão do dia 15 de maio de 2018, às 14 horas.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
27/04/2018
19/02/2018
Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por G. A. B e M. A. B. B., contra a decisão de inadmissão dos
seus recursos especiais, interpostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, proferido nos autos da ação de alimentos em que contendem as partes.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em face da relevância das razões exaradas pelas partes, discutindo-se, essencialmente, acerca
da quantificação dos alimentos civis devidos entre ex-cônjuges e os critérios para a sua estipulação,
estou em determinar a conversão dos agravos em recursos especiais para uma análise mais
aprofundada da presente controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento aos agravos, determinando que sejam convertidos.
Após, retornem para julgamento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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