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Movimentações 2018 2017
25/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União em face de decisão do
seguinte teor:
"Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 252/253):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO PCCS. VENCIMENTO
BÁSICO ACRESCIDOS DAS DEMAIS VANTAGENS PAGAS COM
BASE NELE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA
ADMINISTRAÇÃO NA CIRCULAR CONJUNTA Nº 006/1989.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento em que se discute sobre a
definição da base de cálculo de incidênciado PCCS, se sobre o
vencimento básico ou sobre o total da remuneração, defendendo a
agravante que o valor do PCCS deve ser calculado sobre o
vencimento básico ante a omissão do titulo executivo.
2. Nos exatos termos do art. 8º da Lei nº 7.686/88, a parcela do
"adiantamento do PCCS" será concedida levando-se em conta os
valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei
operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores.
Portanto, razoável o entendimento de que a base de cálculo de tal
vantagem corresponde ao vencimento básico dos agravados
acrescidos das demais vantagens pagas com base nele, tanto assim
que a própria Administração emitiu na época circular conjunta nº
006/1989 discriminando as parcelas sobre as quais incidiriam o
PCCS, conforme apontou a decisão agravada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 494, 502, 503, 505 a 509 do
CPC/2015; 7, I, da Lei 7.868/1988; 4º, II e 9º da Lei 8.460/1992; 40, 67 e
68 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei Delegada 13/1992.
Sustenta que "não é legítima a alegação de que existe decisão do Juízo
Trabalhista o qual, em 1996, teria determinado a incorporação do PCCS
em 100%, incidindo sobre as verbas mencionadas na petição dos
exequentes. Primeiro porque o título executivo ora executado advém de novo
processo, da Justiça Federal Comum, ; segundo, a competência daquele
Juízo em que não se deferiu tal medida Trabalhista evidentemente só pode
dizer respeito apenas às verbas anteriores ao advento do Regime Jurídico
Único, além de, apenas para registrar, não se ter notícia de seu trânsito em
julgado."
Enfatiza que "a execução ora impugnada há que se ater apenas ao título
executivo judicial transitado em julgado correspondente, não sendo devido,
por conseguinte, importar decisão alheia para ampliar a conta naquilo em
que não deferido pela coisa julgada oriunda da Justiça Federal Comum, e
em face da qual a UNIÃO, ora executada, exerceu a sua defesa."
Alega, ainda, que "o Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e
Salários não permite a inclusão das rubricas relativas a GAE, anuênios e
adicional de insalubridade para alargar a sua base de cálculo, pois a
referida base de cálculo deve ser limitada ao vencimento básico, nos exatos
termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria", bem assim que
"o título executivo ora executado advém de novo processo, da Justiça
Federal Comum, em que não se deferiu tal medida. Ademais, a competência
daquele Juízo Trabalhista evidentemente só pode dizer respeito apenas às
verbas anteriores ao advento do Regime Jurídico Único. Portanto, referida
decisão não pode servir de fundamento à ampliação da base de cálculo do
Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários."
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado
a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível
omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.").
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1639314/MG ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp 1682293/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
10/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.
1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e
803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão
recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1098633/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. "
Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão/erro material, pois
" recentemente o STF ao analisar o tema no RE 1.023.750/SC, interposto pela UNIÃO contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a repercussão geral do
tema referente ao direito dos servidores públicos "às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11%
sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o
estatutário" (Notícias STF de 04/07/2017,publicadas em 05/07/2017). "
Não assiste razão à parte embargante embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir
erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer dos referidos vícios.
Dito isso, o pedido de sobrestamento do presente feito deve ser afastado, pois a
matéria versada nos presentes autos não guarda similitude com a questão objeto do RE
1.023.750/SC , que versa sobre o direito de servidores públicos federais às diferenças relacionadas ao
reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento de PCCS após a mudança de regime
celetista para o estatutário, enquanto a discussão trazida no apelo especial diz respeito, em sede de
execução, somente à base de cálculo da aludida vantagem.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do
14/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020
DECISÃOTrata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 126):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
"ADIANTAMENTO DO PCCS". DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE
CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VENCIMENTO BÁSICO MAIS VANTAGENS. LEI Nº 7.686/88.
CIRCULAR CONJUNTA Nº 006/89. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à
Contadoria "para elaboração de cálculos, devendo ser observado a
inexistência de compensação de valores, a incidência da base de cálculo
sobre a ". remuneração, bem como a não incidência de juros sobre a
contribuição para o PSS
2. A executada-agravante busca que se reconheça que essa base de cálculo
é o vencimento básico, e não, a remuneração, descabendo a inclusão das
rubricas relativas a GAE, anuênios e adicional de insalubridade.
3. A sentença transitada em julgado considera, como base de cálculo do
"adiantamento do PCCS", os "vencimentos" dos servidores, sem fazer
nenhuma ressalva acerca dos anuênios, da GAE e do adicional de
insalubridade. Sendo assim, em respeito à coisa julgada, não é possível
restringir a base de cálculo do "adiantamento do PCCS", nesse momento
processual.
4. Ainda que assim não fora, a decisão agravada está ajustada ao
entendimento que esta Primeira Turma vem adotando.
5. O art. 8º, da Lei nº 7.686/88, reza que "o adiantamento pecuniário
concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência
e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará
a ser pago àqueles servidores que a ele façam ", não jus na data da vigência
desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988
especificando, restritivamente, quais são esses valores.
6. A própria Administração Pública, internamente, não limitava a incidência
ao vencimento básico, tanto que expediu a Circular Conjunta do
IAPAS/INAMPS/INPS nº 006/89, dispondo sobre a base de cálculo do
PCCS, com discriminação das parcelas sobre as quais o PCCS incidiria,
inclusive as gratificações, componentes da remuneração do servidor, sem
limitação ao vencimento básico.
7. "[...] Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no " (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada [...] CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
8. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 494, 502, 503, 505 a 509 do CPC/2015;
7, I, da Lei 7.868/1988; 4º, II e 9º da Lei 8.460/1992; 40, 67 e 68 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei
Delegada 13/1992.
Sustenta que " não é legítima a alegação de que existe decisão do Juízo Trabalhista o
qual, em 1996, teria determinado a incorporação do PCCS em 100%, incidindo sobre as verbas
mencionadas na petição dos exequentes. Primeiro porque o título executivo ora executado advém de
novo processo, da Justiça Federal Comum, ; segundo, a competência daquele Juízo em que não se
deferiu tal medida Trabalhista evidentemente só pode dizer respeito apenas às verbas anteriores ao
advento do Regime Jurídico Único, além de, apenas para registrar, não se ter notícia de seu trânsito
em julgado ."
Enfatiza que " a execução ora impugnada há que se ater apenas ao título executivo
judicial transitado em julgado correspondente, não sendo devido, por conseguinte, importar decisão
alheia para ampliar a conta naquilo em que não deferido pela coisa julgada oriunda da Justiça
Federal Comum, e em face da qual a UNIÃO, ora executada, exerceu a sua defesa ."
Alega, ainda, que " o Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários
não permite a inclusão das rubricas relativas a GAE, anuênios e adicional de insalubridade para
alargar a sua base de cálculo, pois a referida base de cálculo deve ser limitada ao vencimento
básico, nos exatos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria ", bem assim que "o
título executivo ora executado advém de novo processo, da Justiça Federal Comum, em que não se
deferiu tal medida. Ademais, a competência daquele Juízo Trabalhista evidentemente só pode dizer
respeito apenas às verbas anteriores ao advento do Regime Jurídico Único. Portanto, referida
decisão não pode servir de fundamento à ampliação da base de cálculo do Adiantamento do Plano
de Classificação de Cargos e Salários."
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da
qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo. ").
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que " a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " ( REsp 1639314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e
reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp 1682293/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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