Informações do processo 2013/0137288-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 338.469
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

10/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DOS SANTOS SOUZA, contra
decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) aplicação do CDC; b)
afastamento da capitalização mensal de juros; c) comissão de permanência; d) ilegalidade das tarifas
bancárias; e) descaracterização da mora e f) concessão das tutelas de manutenção na posse do bem e
vedação da inscrição nos cadastros restritivos de direitos.

Relatado. Decido.

Código de Defesa do Consumidor:

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão
recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de
natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

O pacto firmado entre as partes constitui nitidamente uma relação de
consumo, pois no pólo ativo encontra-se uma instituição financeira (fornecedor)
disponibilizando determinado crédito (produto) para que uma pessoa física ou
jurídica (consumidor) adquira bem móvel durável. Portanto, perfeitamente aplicável
o CDC nas negociações praticadas pelos bancos.

Neste contexto, preconizam os artigos 2º e 3º do referido Diploma

Protetivo:

(...)

Igualmente, o entendimento sobre a utilização do Código de Defesa do
Consumidor em contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

financeiras."

(...)

Assim, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
visando garantir o equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes...
(fls.
143/145).

Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o
acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se
inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente
ausência de
interesse recursal
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do
julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio
utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na
ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010).

2. Agravo regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 488.740/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A.
LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite
final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal
genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu
provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento
em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de
indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876).

(...)

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte
agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)
 (AgRg nos EDcl no
AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
13/08/2014).

Capitalização mensal de juros:

Verifica-se, no caso, que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação,
manifestou-se nos seguintes termos (fl. 149):

Quanto à capitalização, firmada em periodicidade mensal, vai mantida, pois
se trata de cédula de crédito bancário, cujo permissivo está no art. 28, § 1º, I, da Lei
nº 10.931/04:

(...)

A cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, tem permissivo
de capitalização de juros em período inferior ao ano, matéria já cristalizada na
jurisprudência, consoante precedente da apelação cível nº 70023868201, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Ângela Terezinha

de Oliveira Brito, julgado em 15/05/2008.

Ocorre que, apesar dos fundamentos do acórdão recorrido, os recorrentes limitaram-se
a aduzir que é inadimissível a aplicação da Medida Provisória 2.170-36/01, pois é inconstitucional,
bem como há ausência de pactuação do encargo, não se insurgindo, especificamente, contra os
fundamentos do acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. NATUREZA DA
OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF

1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em
vista o instituto da preclusão consumativa.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

4. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 551.400/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/11/2014)

Comissão de permanência; legalidade da tarifas bancárias e descaracterização

da mora:

No que tange à insurgência da recorrente contra a decisão que permitiu a cobrança da
comissão de permanência no período de inadimplência, das tarifas de abertura de crédito e emissão de
carnê, reconheceu a caracterização da mora , verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido
nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.058.114/RS; 1.063.343/RS; 1.251.331/RS; 1.255.573/RS e
1.061.530/RS, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC.

Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.

Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.

Assim, nestes pontos, o agravo não merece ser conhecido.

Tutela antecipada:

Por fim, a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento
acerca da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão
assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

(...)

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral
ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção
 (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).

Assim, caracterizada a mora do devedor deve ser indeferida a concessão da tutela
antecipada a fim de permitir a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes e a perda da posse do
bem dado em garantia.

Isso posto, não conheço do agravo quanto às matérias inadmitidas sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil e, no mais, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea
a , do
CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão