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Movimentações 2015 2014
10/02/2015
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SICOOB ARCOMAR, contra
decisão de fls. 270/271, a qual rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados.
Repisa o embargante as razões dos aclaratórios anteriores, e aduz ainda, que "a
decisão continua contraditória e omissa, posto que Vossa Excelência ao proferir a r. decisão
embargada não apreciou as questões trazidas pelo Embargante, por isso necessário o aclaramento
do r. decisum por meio dos presentes embargos de declaração" (fl. 277).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Registre-se que os aclaratórios de fls. 262/268 foram conhecidos e rejeitados pela
decisão de fls. 270/271, não havendo omissão ou contradição em sua análise, uma vez que exaurido o
seu conhecimento.
Apenas a título de esclarecimento, mediante análise dos autos, particularmente do
acórdão proferido na apelação e da respectiva certidão de intimação, não é possível constatar as
alegações do ora embargante.
De fato, há apenas a certidão de fl. 208, atestando a publicação ocorrida em
16/10/2013. Ou seja, não há nenhuma certidão do tribunal de origem certificando o alegado pela
parte. Cabia ao agravante fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal,
em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a
sua alegação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.429.532/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de
16/3/2012.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO,
VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008 E AGRG NO RESP. 1.218.988/RJ, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30.05.2011. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a
ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal
totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.
6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos
pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, 1ª Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
(...)
5.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 95.943/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 4/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão
(Precedentes).
IV. Insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado.
(...)
V. Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator."
(AgRg nos EREsp 1.159.427/RN, Corte Especial, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJe de 28/5/2013).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA
VIA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre
todos os argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a
fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Pode, portanto, deliberar de
forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitando a tese
apresentada.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.145.451/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 15/2/2013).
Nessa linha, o recurso não pode prosperar, pois o simples descontentamento da parte
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem para o aprimoramento, e
não para a modificação do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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