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Movimentações 2015 2014
10/02/2015
DECISÃO
Trata-se agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão
denegatória do seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) limitação dos juros
remuneratórios; b) capitalização mensal de juros; c) exigibilidade da comissão de permanência e d)
impossibilidade de compensação de valores e restituição do indébito .
Relatado. Decido.
Juros remuneratórios e comissão de permanência e compensação/restituição do
indébito:
Quanto a esses temas, o recorrente não apontou dispositivo de lei federal qualquer a
amparar a pretensão recursal, o que consubstancia empecilho bastante ao conhecimento do recurso
especial, de modo a incidir o enunciado sumular nº 284/STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência
jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria
obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o recorrente aponta como acórdãos paradigmas
julgados da lavra do próprio Tribunal de origem, não servindo para demonstração do dissídio, diante
da incidência da Súmula 13 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
(...)
4.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
5.- Não se admite dissídio pretoriano com relação a julgados do próprio
Tribunal recorrido (Súmula 13 desta Corte Superior)
6.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 139.533/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01/08/2013)
Capitalização mensal dos juros:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim
ementado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao
proibir a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua expressa pactuação nos
contratos: Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança, Pessoa Jurídica; Contrato de
Cheque Ouro Empresarial; BB Giro automático; BB Giro rápido; Cartão Ourocard Empresarial;
Contrato para Desconto de Títulos nº 298.700.957 e Contrato para Desconto de Cheque nº
036.295.976 (fls. 304/305).
Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Capitalização de Juros na Nota de Crédito Industrial:
Quanto a Nota de Crédito Industrial, a jurisprudência consolidada por esta Corte é no
sentido de que nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros
em periodicidade mensal, quando pactuada (Súmula 93/STJ) .
Verifica-se que o Tribunal de origem reconhece a possibilidade da cobrança da
capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Industrial, conforme a Súmula 93 do STJ, mas
afastou o referido encargo sob o fundamento de ausência de pactuação expressa, in verbis :
Já com relação à nota de crédito industrial, se admite a capitalização mensal dos
juros, sendo que tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula n. 93 do STJ:
"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização
de juros".
No que se refere à previsão contratual, na hipótese dos autos, não há nos contratos
em epígrafe, inclusive na nota de crédito industrial, cláusula expressa, ou seja, clara, nítida e
inequívoca acerca da incidência de capitalização de juros, bem como da sua periodicidade (fls.
304/305).
Assim, a decisão de afastar a capitalização mensal de juros está em conformidade com
a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a
capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada (Súmula 93/STJ).
3. Rever o entendimento da Corte local a respeito da impossibilidade de se
aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor implica no
revolvimento de questões fático-probatórias, o que é vedado ante o teor da Súmula 07
do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
471.713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/11/2014)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1094152/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 13/11/2014; AgRg no AREsp 437.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 09/10/2014 e AgRg no AREsp 516.870/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe
26/08/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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