Informações do processo 2014/0313178-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2014 a 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

10/02/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE EVENTUALMENTE TEVE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª
Região cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.

A conveniência da substituição do bem penhorado é da Fazenda Pública, que
poderá requerer a substituição, independentemente da ordem enumerada no art. 11
da Lei n° 6.830, de 1980, sendo o poder de substituição conferido ao devedor
bastante restrito, podendo ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia
da execução.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.

No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da
Constituição Federal, o ora recorrente aponta ofensa aos artigos 535 do CPC e 5º, LV e LIV, da CF,
alegando, em síntese: (a) omissão no julgado, em que pese a oposição dos embargos de declaração;
(b) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renúncia à impenhorabilidade do bem de
família.

O recurso foi admitido pela decisão de fl. 450.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –
CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –
POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda
que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.

2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).

3. Recurso especial provido.

(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

No que se refere à alagada violação ao 5º, LV e LIV, da CF, ressalte-se que não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito
contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

Por outro lado, em relação à suposta divergência jurisprudencial, é de se notar que, não
obstante o aresto paradigma invocado pelo recorrente, não é possível o conhecimento da questão
aduzida no recurso especial. Isso porque, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, tendo em
vista que não houve a particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos confrontados
tenham dado interpretação discrepante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. EVENTUAL
RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
MAIS BRANDO. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA
NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DO ELEMENTO
SURPRESA NA CONDUTA DO AGENTE. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º
07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Constitui deficiência na fundamentação
do recurso especial, calcado na alínea a do permissivo constitucional, a não
indicação do dispositivo de lei federal malferido ou cuja vigência tenha sido
negada, situação que, por analogia, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do
Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp 15.552/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.10.2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AO QUAL OS ACÓRDÃOS
TERIAM DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRÉDITOS DE ICMS.
APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
OPERAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A ausência de
particularização do dispositivo de lei federal, a que os acórdãos _ recorrido e
paradigma _ teriam dado interpretação discrepante, consubstancia deficiência
bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da
instância especial, atraindo, como atrai, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." (...) Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
mas improvidos. (EDcl no AREsp 30.095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 4.11.2011)

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao

recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão