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Movimentações Ano de 2015
10/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA
JUDICIAL DE CRÉDITOS DO FGTS. ENCARGO LEGAL. FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou pretensão de fixação de verba honorária,
visto que o " encargo previsto no §4º do art. 2º da Lei Nº 8.844/94 substitui os honorários
advocatícios nas ações executivas visando à cobrança de créditos do FGTS " (fl. 489, e-STJ).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 496/502, e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos arts. 20 e 535 do CPC. Suscita,
em síntese, que é devida a fixação de verba honorária.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 518, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Nada a prover.
Consignou o Tribunal de origem que o encargo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n.
8.844/94 " não é passível de cumulação com honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento
sem causa do aludido Fundo " (fl. 486, e-STJ).
O entendimento firmado não merece censura, pois se coaduna com a jurisprudência do
STJ:
"2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admissível
a cumulação do encargo legal estatuído pela Lei nº 8.844/90 com o pagamento de
honorários advocatícios na execução fiscal do FGTS. Precedentes desta Corte. A
ratio essendi desse entendimento reside no fato de que eventual cúmulo destas verbas
geraria enriquecimento sem causa do Fundo."
(AgRg no Ag 679.581/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 26/9/2005, p. 222.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FGTS. ENCARGO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.844/94.
1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento no sentido de que o
encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, além de atender às despesas
com a cobrança de tributos não-recolhidos, substitui os honorários advocatícios,
sendo, portanto, inadmissível o arbitramento da verba honorária sob esse mesmo
fundamento. Semelhante entendimento aplica-se ao encargo previsto no art. 2º da Lei
8.844/94. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 637.407/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 5/4/2005, DJ 2/5/2005, p. 185.)
"1. O encargo legal previsto na Lei nº 8.844/94, para as execuções relativas ao
FGTS, engloba o pagamento de honorários de advogado."
(AgRg nos EDcl no REsp 640.636/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2005, DJ 4/4/2005, p. 199.)
"1. É indevida a cobrança de honorários advocatícios quando incidir o encargo
previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94."
(REsp 663.819/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/9/2004, DJ 16/11/2004, p. 264.)
Portanto, das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula
83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Ministro Vasco Della
Giustina (Desemb. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp
795.184/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desemb. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe
1º.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
2.2.2010; AgRg no Ag 1.197.348/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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