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Movimentações Ano de 2015
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado (e-STJ Fl. 247):
Indenização. Alimento contaminado. Sentença de procedência mantida.
Provimento negado aos recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 257/261).
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a ofensa a dispositivos
constitucionais, a vulneração ao art. 535, I e II, do CPC e aos arts. 13 e 18 do CDC, 125, I, do CPC,
884 e 944 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Além de cerceamento de defesa e ausência
de nexo de causalidade, aponta a negativa de prestação jurisdicional, mormente asseverando o
enriquecimento sem causa da agravada quanto à condenação em danos morais no importe de cem
salários mínimos, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária na espécie (Súmula
362/STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação da agravante merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535 do CPC. Com
efeito, consoante se observa dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de se manifestar
acerca do questionamento referente ao termo inicial da correção monetária, bem como acerca da
proporcionalidade e eventual possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais na
espécie.
Ressalta-se, nesse contexto, que as referidas matérias foram expressamente suscitadas em sede
de apelação, bem como nas razões dos embargos de declaração opostos. O Tribunal de origem,
contudo, cingiu-se à análise da comprovação do dano moral, conforme se verifica dos seguintes
excertos (e-STJ Fls. 248/249):
Com relação ao recurso da requerida, por igual, não colhe a argumentação,
especialmente diante dos precedentes trazidos à colação, eis que voto desta
Relatoria demonstra que o consumo de parte de inseto incrustrado (não, como no
caso de bolacha, ao qual aderido) revela-se de perigo extremo, eis que consumido
sem qualquer possibilidade - salvo se parcialmente mordido - de ser percebido, até
a degustação. De qualquer forma, alimento oferecido para consumo com partes
de inseto podem se revelar recobertos de uma extensa gama de perigos, óbvios,
por se tratar de consumo impróprio, exatamente pelas condições precárias ou de
vigilância sanitária, inexistentes.
Mais a mais, sofistica a pretensão de se aquilatar de data de validade do produto,
eis que jamais seria esta alcançada ou ultrapassada em se tratando de corpo
estranho pernicioso.
O risco de contaminação ou doença é suficiente para demonstrar a existência de
dano moral, posto que não seria possível aquilatar-se de riscos eventuais, como os
enunciados e que, de qualquer forma atingem a dignidade da pessoa humana.
Assim, afastada a alegação de ofensa aos arts. 5º, I, II, V, LIV e LV, da CF, 13 e
18 do CDC, 125, I, do CPC, 884 e 944 do CC, sem prejuízo da fundamentação
acima, confirma-se a r. sentença pelos próprios fundamentos.
(...)
Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão,
que esclarece as razões do seu convencimento, com enfrentamento de todas as
questões impugnadas, com rejeição expressa dos artigos impugnados e
manutenção da r. sentença pelos próprios fundamentos.
(...)
Ausente, pois, manifestação expressa do Tribunal a quo quanto às referidas teses.
Assim, sendo relevantes as questões provocadas na origem e, tendo em conta a
impossibilidade de análise por esta Corte de temas não prequestionados, impõe-se a acolhida do
recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a apreciação do tema, em face
da violação ao art. 535 do CPC.
Nesse mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ANULAÇÃO
TRANSFERÊNCIA. COISA JULGADA. POSSE DO IMÓVEL POR TERCEIROS
ADQUIRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É assente na Corte que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação
suficiente para o efetivo julgamento da lide. 2. Todavia, não se manifestando o
julgador sobre as questões suscitadas pelas partes, em sede de embargos de
declaração, que se revelem imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia
posta, resta caracterizada a omissão e, mais especificamente, a ofensa ao disposto
no art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o retorno dos autos à
origem para saneamento do referido vício.
3. In casu, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios
pelos autores da demanda reivindicatória, ora recorrentes, buscando a integração
do julgado quanto à apreciação das questões referentes à extensão dos efeitos da
coisa julgada que se operou na anulatória anteriormente ajuizada, à inviabilidade
da reconvenção, em face do art. 515 do CPC, ao conceito de posse justa (Código
Civil, art. 524) e à amplitude da conexão, tendo em conta a declaração de
prescrição do título e a validade da escritura, o Tribunal de origem houve por bem
rejeitá-los, deixando de reconhecer e sanar os defeitos apontados no acórdão.
4. Recurso especial provido para, tão-somente, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a íntegra dos embargos de
declaração opostos pelos recorrentes. (REsp 397788/MG, Rel. Min. VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
Fica prejudicada a análise das demais violações alegadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se profira novo julgamento
dos embargos de declaração interpostos pela recorrente, sanando a omissão acima referida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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