Informações do processo 2013/0244649-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 377.280
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

Comodato. Contrato já celebrado com outra pessoa. Impossibilidade de nova
contratação. Apelação desprovida.

1. Abstraída a questão se teria ou não o apelante direito à celebração do
comodato com a apelada, certo é que já celebrou outro contrato com terceiro, que
está em vigor.

2. Não é possível celebrarem-se dois contratos de empréstimo de um mesmo bem
imóvel.

3. Apelação a que se nega provimento.  (fl. 348)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 360/364).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 250, parágrafo único, 535,
inciso II, todos do CPC, bem ainda do art. 7°, inciso XV da Lei n° 8.906/94, arts. 5°, inciso LV e 133
da CF/88 sustentando:

(a) negativa de prestação jurisdicional;

(b) cerceamento de defesa;

(c) anulação do acórdão recorrido e o consequente retorno dos autos à origem
para novo julgamento.

Sem contrarrazões.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

De início, é válido registrar que não assiste razão a parte quanto à tese de negativa de
prestação de jurisdicional. Destarte, não que se falar em ofensa ao art. 535, inciso II do CPC, pois a

prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do

acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.

Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas

pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

(grifou-se)

2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar,
uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em
Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte
recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.
(grifou-se)

2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)

Com relação à tese de cerceamento de defesa, por afronta à dispositivos constitucionais não
merece prosperar a irresignação da parte, por inadequação da via eleita. Com efeito, a estreita via do

recurso especial não se presta à análise de violação de normas constitucionais, e sim, de legislação
federal. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467,
468, 474, 475-G e 485, V, DO CPC. EXCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS
SÚMULAS N.º 7/STJ E SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de
dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à
infringência da legislação infraconstitucional.
(grifou-se)

2. O afastamento dos expurgos inflacionários na fase de execução, sob o
argumento de que seriam descabidos, é solução incompatível com os arts. 467,
468, 474 e 475-G do Código de Processo Civil, bem assim, com a jurisprudência
deste Tribunal."(REsp 1363764/SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de
19/03/2013)

3. O entendimento pacifico desta Corte Superior é no sentido de que eventual
afronta ao art. 557 do CPC, consubstanciada no princípio da colegialidade, resta
superada quando da interposição do recurso cabível ao colegiado. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 910.877/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013)

Ainda que assim não o fosse, quanto à alegada ofensa ao art. 7º da Lei n° 8.906/94 e art. 250,
parágrafo único do CPC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a
indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal
foi violada ou teve negada sua aplicação. Assim, nessa parte, não conheço do recurso, ante a
incidência da Súmula 284/STF.

Destarte, o agravo não merece ser provido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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