Informações do processo 2014/0086115-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

10/02/2015

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS contra
decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUES DO CONDUTOR.

AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI CAUSA
DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. ÔNUS DA SEGURADORA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa
excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em
sentido contrário, porquanto o segurado contrata o seguro justamente para o caso de
eventual sinistro no uso do bem. Não havendo prova de que a embriaguez foi a
causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da
cobertura" (e-STJ, fl. 148).

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 757, 760 e 768 do Código Civil. Sustenta que há previsão contratual, com respaldo
legal, para a exclusão da cobertura securitária para evento com risco agravado por embriaguez do
condutor.

Passo à análise da proposição deduzida.

O recurso não merece prosperar.

É este, no que interessa, o teor do acórdão recorrido:

"A cláusula contratual é expressa, dizendo que a Companhia de Seguro deve
comprovar que o que deu causa ao acidente foi o estado de embriaguez do
acidente. É imprescindível a demonstração de que a ebridade foi fator determinante
para a ocorrência do sinistro.

[...]

O que há nos autos, em verdade, é indício de embriaguez; no entanto, nada
que indique que foi a embriaguez fator determinante para a ocorrência do acidente
[...]" (fl. 151).

Verifica-se que não foi comprovado que a embriaguez foi causa do acidente, o que seria
exigência contratual para a exclusão da cobertura securitária. Desse modo, inverter o posicionamento
ao qual chegou a Corte de origem demandaria a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão