Informações do processo 2014/0316010-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 639.912
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.

No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, ressalto que a decisão agravada não afirmou
que o recorrente pretendia o reexame de provas. Apenas assentou que, para se verificar eventual
violação dos artigos invocados, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, o que não se
coaduna com a natureza do apelo nobre. Logo, cabia ao agravante demonstrar que a aferição da
alegada violação seria possível sem tangenciar o conteúdo probatório colacionado aos autos, ao invés
de simplesmente alegar não pretender o reexame de provas, formulando impugnação genérica.

Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, da mesma forma, o longo arrazoado do
agravante desserve para a necessária impugnação. Isso porque o agravante não trouxe qualquer
precedente deste Tribunal que demonstrasse o erro na aplicação do aludido óbice sumular. Nem se
diga que o precedente constou das razões do recurso especial porque essas já foram analisadas e
julgadas pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que houve por bem aplicar o enunciado 83 da
Súmula do STJ.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


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