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Movimentações 2018 2017
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 723122 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha
lavra, proferida nestes autos (documento eletrônico 19).
Em decisão monocrática, julguei extinta a ação mandamental de
habeas corpus, sob o fundamento de que “[...] a identidade entre as partes,
dos pedidos e da causa de pedir torna o HC 142.162/BA idêntico aos autos
em apreço, induzindo, assim, a ocorrência de litispendência."
O agravante pede a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento do recurso (documento eletrônico 20), alegando que a situação
processual dos presentes autos é diversa do que discutido no HC 142.162/BA.
É o relatório. Decido.
Observo que a litispendência se caracteriza por meio do ajuizamento
de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
Comparando os autos em apreço e o HC 142.162/BA, devido à
extensão dos efeitos da liminar ao ora agravante, tem-se comprovada a
identidade das partes; os pedidos também se revelam idênticos quanto à
suspensão imediata da execução provisória.
No entanto, razão assiste ao ora agravante no tocante às distintas
causas de pedir. Nos autos em apreço, tem-se como causa de pedir a
alegação de ausência de defensor e do acusado na audiência de oitiva da
acusação e da vítima; de nulidade do edital da sentença condenatória – não
esgotados todos os meios para intimação pessoal. Naquele HC seriam a
ausência de instrumentalidade da forma em razão da falta de procuração e
representação da curadora do paciente nos autos processuais, bem como a
deficiência da defesa, mormente quanto à incapacidade mental do paciente.
Isso posto, uma vez que as ações não são idênticas in totum,
reconsidero a decisão anteriormente proferida, para afastar a litispendência.
Passo ao exame do writ.
Quanto às alegações de nulidade absoluta por ausência de defensor
e do acusado na audiência de oitiva da acusação e da vítima e nulidade do
edital da sentença condenatória – não esgotados todos os meios para
intimação pessoal, verifico que não tem razão o agravante.
Em primeiro lugar, assento a inviabilidade de resolver-se, na via de
habeas corpus, questões atinentes às supostas nulidades suscitadas pela
defesa.
É que, como é cediço, a via mandamental é estreita e não admite
dilação probatória, a menos que esteja comprovado, de plano, o prejuízo
suportado pelo réu, na linha de inúmeros precedentes desta Suprema Corte,
tais como os que destaco a seguir, apenas a título ilustrativo:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA E DE CONTRABANDO. ARTIGO 333 E ARTIGO 334, §
1º, “C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas técnicas, diligências e demais embasamentos da condenação não
são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar
minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.
Precedentes: HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe
28/03/2014. 2. In casu, consta dos autos a informação de que os pacientes
Ziad Issam Said e Parys Souza da Fonseca foram condenados, pelo juízo de
primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime aberto, e os pacientes Malek Mohamad Said
e Patricia Eustaquio Farias de Figueiredo à pena de 3 (três) anos e 8 (oito)
meses, de reclusão, em regime inicial aberto, estas últimas substituídas por
duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e multa, em
razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 333 e 334, § 1º, ‘c', do
Código Penal. 3. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo
ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta
nulidade processual por mera presunção. 4. Para dissentir dos
fundamentos do decisum recorrido, seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado
nos autos. 5. Agravo regimental desprovido" (RHC 152107 AgR/AP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: Habeas corpus. Penal. Processual penal. Condenação.
Contravenção penal. Exploração de jogo do bicho e máquinas caça-níqueis
(arts. 50 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Alegado cerceamento de defesa no
curso do processo e de ausência de prova válida da materialidade das
condutas. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissível supressão de instância configurada. Precedentes. Ausência de
ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Habeas
corpus do qual não se conhece. 1. As teses submetidas à apreciação da Corte
no habeas a respeito do suposto cerceamento de defesa no curso do
processo e a ausência de prova válida da materialidade das condutas
imputadas à paciente não foram propriamente analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, pelo STF,
configuraria inadmissível supressão de instância. 2. Ausência de ilegalidade
flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. 3. A Corte local, ao julgar
recurso da paciente, ratificando a condenação de primeiro grau, concluiu que
as condutas foram comprovadas de forma suficiente, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, tendo sido demonstrada a materialidade por
meio de laudo pericial e a autoria por meio de prova testemunhal e pela
confissão da própria acusada. 4. Para se chegar a conclusão que implique em
absolvição, indispensável seria o reexame de fatos e provas, intimamente
ligados ao mérito da ação penal, o que o habeas corpus não comporta. 5.
Consoante se infere da jurisprudência da Corte, ‘estando o acórdão
condenatório alicerçado em prova testemunhal, colhida sob o ângulo do
contraditório, bem como em prova pericial, descabe, na via do habeas corpus,
cogitar de insubsistência' (HC nº 86.860/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/6/07). 6. A alegação de que a defesa não
teve acesso a uma determinada prova e o prejuízo daí advindo não
dispensam comprovação. 7. Segundo magistério jurisprudencial, além da
arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou
absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para
seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief,
presente no art. 563 do Código de Processo Penal (v.g. RHC nº 138.752/PB,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/17). 8. Habeas corpus do
qual não se conhece" HC 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma).
Ademais, verifica-se que, às fls. 130 dos autos 104.03.008685-8 da 4ª
Vara Crime da Comarca de Salvador (documento eletrônico 10), há certidão
de publicação da audiência a ser realizada no Juízo deprecado com a devida
intimação do advogado da parte à época dos fatos, suprindo qualquer
alegação de nulidade. Essa é a orientação pacífica deste Supremo Tribunal,
segundo a qual:
“A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo
deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da
carta precatória. Cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da
precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data
designada para a diligência. (Precedentes: HC 89186, Rel. Ministro EROS
GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 6.11.2006; HC 84098/MA, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 20.4.2004). (...). 5. A doutrina do
tema assenta, verbis: “Intimada a defesa da expedição de precatória,
desnecessária nova intimação da data designada para a realização da
audiência no juízo deprecado (nesse sentido: Súmula 273 do STJ). Essa
providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por
considerar que primordialmente, cabe ao defensor inteirar-se naquele juízo
sobre a data escolhida para a realização da prova." (in Jesus, Damásio E. -
Código de Processo Anotado, 23ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva,
2009, p. 195)." (HC 104.767/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma)
“Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na
mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas
as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo
acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para
a audiência no Juízo deprecado." (RHC 106.394/MG, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma)
No tocante à alegação de nulidade, tendo em vista o edital da
sentença condenatória, verifico não existir, conforme jurisprudência in verbis:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame
aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. II -
A doutrina e a jurisprudência, inclusive a desta Casa, são assentes no sentido
de que "em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida
ganha especial relevo" (RHC 79.788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). III - Inépcia
da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória.
Preclusão. Precedentes. IV - Inexistência de nulidade da intimação
editalícia do réu para ciência da sentença condenatória, uma vez que,
procurado para intimação pessoal, não foi encontrado. V - Ordem
denegada." (HC 95.701/SP, de minha relatoria; grifei)
Há, ainda, a questão trazida neste writ sobre a possibilidade ou não
de execução da pena depois de julgado o recurso em segundo grau de
jurisdição.
Consoante tenho afirmado, a jurisprudência consolidada deste
Supremo Tribunal é no sentido de que ofende o princípio da presunção de
inocência, insculpido no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a execução da
pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes
os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
Esse, aliás, é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento
do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de
paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte:
“Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição,
que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de
inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5°, inciso LVII, da nossa
Constituição Federal.
Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado
pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim
como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse
dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém
até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo
como se possa interpretar esse dispositivo."
No entanto, na espécie, observo que o paciente já teve em seu
desfavor decisões monocráticas e colegiadas no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, utilizando-se da via recursal para procrastinar o início da execução
penal.
Foram, ademais, rejeitados os seguintes recursos lá interpostos:
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