Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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informações:
O Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a Constituição
Federal, do artigo 25 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, no que inseriu
os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, a disporem sobre a viabilidade de a Fazenda Pública averbar certidão
de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e
penhora, tornando-os indisponíveis.
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, mediante peça
subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer o
ingresso na qualidade de terceira. Aduz possuir interesse institucional na
matéria, frisando representar advogados, os quais serão, no exercício das
funções, diretamente afetados pelo ato impugnado.
2. A regra é o indeferimento do ingresso de terceiros no processo de
ação direta de inconstitucionalidade. A exceção corre à conta de parâmetros a
demonstrarem a relevância da matéria e a representatividade do terceiro,
quando, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou
entidades – artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Surge cabível a entidade defender os interesses da categoria
profissional que congrega. Versando a ação direta norma a permitir que a
Fazenda Pública averbe certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de
bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, não se vislumbra afinidade entre
o conteúdo do dispositivo atacado e os objetivos institucionais constantes no
Estatuto da Associação.
3. Indefiro o pedido formulado. Devolvam a petição e os documentos
que a acompanham à requerente.
4. Publiquem.
A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP formaliza pedido
de reconsideração. Discorre sobre os objetivos institucionais da entidade,
voltados à defesa dos direitos e prerrogativas dos profissionais da advocacia.
Articula com a pertinência temática, sustentando que os atos atacados afetam
diretamente o interesse dos associados.
2. Nada há a reconsiderar. A regra é a ausência de participação de
terceiros, correndo a exceção à conta de situações concretas em que se torna
conveniente o pronunciamento. Isso não ocorre na espécie. Na decisão
impugnada, ficou assentada a inexistência de contribuição expressiva à
compreensão do tema, atinente à possibilidade de a Fazenda Pública averbar
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a
arresto e penhora.
3. Indefiro o pedido formulado.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO PENAL 952 (672)
ORIGEM :PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA
ADV.(A/S) : MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA (13549/PB)
Vistos etc.
1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber.
2. Encaminhado os autos à Procuradora-Geral da República, diante
da informação do falecimento do réu, foi realizada pesquisa que apontou que
o óbito do réu foi registrado perante o Cartório de Registro Civil de José
Pinheiro Zona Leste, situado no município de Campina Grande/PB.
2.1. Requereu expedição de ofício ao referido Cartório, para que seja
encaminhada uma via da certidão de óbito do réu.
3. Oficie-se conforme requerido pela Procuradora-Geral da República,
cujo prazo para remessa da mencionada via da certidão de óbito será de 05
(cinco) dias a partir do recebimento do ofício.
3.1. À Secretaria Judiciária, para adotar as providências necessárias
para cumprimento.
Com a resposta do ofício, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Fernando Brandini Barbagalo
Juiz Instrutor
AÇÃO PENAL 1.019 (673)
ORIGEM :PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REVISOR :MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
ADV.(A/S) : RICARDO SOUZA PEREIRA E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : ADEMAR CHAGAS DA CRUZ
ADV.(A/S) : RICARDO SOUZA PEREIRA
RÉU(É)(S) : PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS
ADV.(A/S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO (028454/SP) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI (309140/SP, 309140/
SP) E OUTRO(A/S)
DESPACHO: 1. Encerradas as oitivas de testemunhas defensivas, ficam
designados os dias para o interrogatório dos acusados: a) em 17 de setembro
de 2018, às 10h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e b) em 28 de setembro de
2018, às 11h00m (horário local), na sede da Seção Judiciária do Estado de
Mato Grosso do Sul, de Vander Luiz dos Santos Loubet e Ademar Chagas da
Cruz.
2. Oficie-se às aludidas seccionais federais, com suporte no art. 3º,
III, da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21-A, IX, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, solicitando-lhes que: a) seja disponibilizada sala de
audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos a serem ali
realizado pessoalmente pelos juízes lotados neste Gabinete, Camila Plentz
Konrath e Ricardo Rachid de Oliveira; b) seja providenciada a intimação
pessoal dos acusados Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (Alameda
Itu, n. 93, apto. 141, Jardins, São Paulo/SP); Ademar Chagas da Cruz (Rua
Santa Lina, n. 232 ou 264, Villas Boas, Campo Grande/MS) e Vander Luiz dos
Santos Loubet (em endereço a ser fornecido pela defesa constituída ao Juízo
ordenado, em até 3 (três) dias); c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil para que indique advogados dativos que possam
comparecer às datas das audiências designadas na eventualidade de o(s)
defensor(es) constituído(s) dos acusados faltar(em) ao ato, observado o art.
263 do Código de Processo Penal.
3. Sem prejuízo das diligências acima listadas, expeça-se,
outrossim, mandado ao codenunciado Vander Luiz dos Santos Loubet,
nos dois domicílios desta Capital Federal declinados na petição 51.990/2018,
a qual deverá seguir em cópia à intimação.
4. Cumpram-se todas as determinações com urgência, enviando-se
as cartas de ordem via e-mail ou malote digital, a serem acompanhadas de
cópia reprográfica da denúncia (fls. 847-1.040).
Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO RESCISÓRIA 2.584 (674)
ORIGEM :PROC - 200070000319717 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REVISOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : ABRÃO JOSÉ MELHEM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Recebo a emenda à inicial.
Tratando-se, na origem, de ação civil pública, determino abra-se vista
ao Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre o pedido liminar.
Todavia, determino sua exclusão do polo passivo, porque este órgão é, em
juízo, representado pela União.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 147.057 (675)
ORIGEM : 723122 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : LEILA DE SOUZA REIS (53527/BA, 358215/SP)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO PETEXE NO AGRG NO ARESP Nº
723.122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha
lavra, proferida nestes autos (documento eletrônico 19).
Em decisão monocrática, julguei extinta a ação mandamental de
habeas corpus, sob o fundamento de que “[...] a identidade entre as partes,
dos pedidos e da causa de pedir torna o HC 142.162/BA idêntico aos autos
em apreço, induzindo, assim, a ocorrência de litispendência.”
O agravante pede a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento do recurso (documento eletrônico 20), alegando que a situação
processual dos presentes autos é diversa do que discutido no HC 142.162/BA.
É o relatório. Decido.
Processos na página
AP 952 • AP 1019 • AR 2584 • HC 147057Confirma a exclusão?