Informações do processo ARE 1067694

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02715670420118090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir
todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pela
Vice-Presidência do Tribunal “
a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência
do óbice previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,

ao assim proceder
, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois,
como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
– ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento
da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.
"

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz,
como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus
da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados,
especificadamente ,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “
in fine ").

Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de
mandado de segurança (Súmula 512/STF e
Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02715670420118090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão