Informações do processo ARE 1067986

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2017 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

04/10/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00263282220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI
COMPLEMENTAR 1.122/2010 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
Servidor público — Técnicos da Fazenda do Estado de São Paulo -
Pretensão de afastar reclassificação que entendem prejudicial decorrente da
Lei Complementar n° 1.122110 - Estruturação da carreira - Inexistência de
redução nominal dos vencimentos e de direito adquirido a regime jurídico —
Sentença de improcedência mantida — Recurso improvido.
" (Doc. 1, fl. 206)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37
, caput  e
XV, e 39,
caput , §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez
respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a
regime jurídico.

Esse entendimento também tem sido aplicado aos casos de
reenquadramento decorrente da instituição do novo plano de carreira. Nesse
sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES.
REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a
jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento".
 (RE 489.518-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2015)

Destaco, por oportuno, que para se chegar a conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decesso remuneratório
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279, a qual dispõe,
in verbis  : Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
. Neste sentido, cito as
seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Teori Zavascki, DJe de
18/3/2014 e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2011, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso
concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o
reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE
942.686, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/2016; ARE 934.833, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 11/2/2016; ARE 924.542, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
1º/2/2016; e o ARE 915.423/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 1º/10/2015, este
último assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00263282220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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