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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00263282220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI
COMPLEMENTAR 1.122/2010 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ Servidor público — Técnicos da Fazenda do Estado de São Paulo -
Pretensão de afastar reclassificação que entendem prejudicial decorrente da
Lei Complementar n° 1.122110 - Estruturação da carreira - Inexistência de
redução nominal dos vencimentos e de direito adquirido a regime jurídico —
Sentença de improcedência mantida — Recurso improvido. " (Doc. 1, fl. 206)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37 , caput e
XV, e 39, caput , §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez
respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a
regime jurídico.
Esse entendimento também tem sido aplicado aos casos de
reenquadramento decorrente da instituição do novo plano de carreira. Nesse
sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES.
REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a
jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento". (RE 489.518-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2015)
Destaco, por oportuno, que para se chegar a conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decesso remuneratório
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279, a qual dispõe, in verbis : Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário . Neste sentido, cito as
seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Teori Zavascki, DJe de
18/3/2014 e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2011, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso
concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o
reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE
942.686, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/2016; ARE 934.833, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 11/2/2016; ARE 924.542, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
1º/2/2016; e o ARE 915.423/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 1º/10/2015, este
último assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00263282220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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