Informações do processo ARE 1068222

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2017 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

14/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00191894020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

No apelo extremo, com amparo no art. 102, III, da Constituição
Federal, alega-se violação a dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem, lastreado nas Leis Complementares
Estaduais 776/1994 e 1.062/2008, concluiu que o recorrido preencheu os
requisitos para usufruir da aposentadoria especial, e faz jus à paridade e
integralidade de vencimentos uma vez que ingressou no serviço público
anteriormente a EC 41/2003 ( fls. 159-161).

Assim, a reversão desse entendimento requer a análise da legislação
local e do conteúdo probatório constante dos autos, o que é vedado em sede
de Recurso Extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (
Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário)
 desta CORTE. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É
inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo
constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio
da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.
Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (ARE 915.807-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe de 7/4/2016)

Por fim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
590.260-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 139), sob a
sistemática da repercussão geral, assentou que os servidores públicos
admitidos antes da EC 41/2003 possuem direito à paridade remuneratória e à
integralidade no cálculo de seus proventos, Confira-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º
E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a
gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em
atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC

47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

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Origem: ARE - 00191894020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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