Informações do processo ADI 5760

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/08/2017 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A
da Lei nº 7.573/1986, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.194/2015, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTUCIONALIDADE. ART. 16-A
DA LEI 7.573/1986, INSERIDO PELO ART. 1º DA LEI 13.194/2015.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES
MARÍTIMOS EMBARCADOS DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS VAGAS
RESERVADAS A PESSOAS COM DEFECIÊNCIA (ART. 93 DA LEI
8.213/1991) EM EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL AO TRABALHO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EMBARCAÇÕES. PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas
com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como
norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da
Constituição Federal.

2. A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o
trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não
existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para
toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre
determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do
trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das
pessoas com deficiência.

3. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo
destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da
Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade,
caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória.

4. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com
deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a
disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.

5. Ação Direta julgada procedente.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A
da Lei nº 7.573/1986, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.194/2015, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTUCIONALIDADE. ART. 16-A
DA LEI 7.573/1986, INSERIDO PELO ART. 1º DA LEI 13.194/2015.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES
MARÍTIMOS EMBARCADOS DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS VAGAS
RESERVADAS A PESSOAS COM DEFECIÊNCIA (ART. 93 DA LEI
8.213/1991) EM EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL AO TRABALHO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EMBARCAÇÕES. PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas
com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como
norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da
Constituição Federal.

2. A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o
trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não
existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para
toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre
determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do
trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das
pessoas com deficiência.

3. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo
destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da
Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade,
caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória.

4. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com
deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a
disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.

5. Ação Direta julgada procedente.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

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  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
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Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de requerimento formulado pelo Sindicato Nacional das
Empresas de Navegação Marítima, após a inclusão da Ação Direta na pauta
do Plenário Virtual (27/8/2019) e o consequente início de seu julgamento
(6/9/2019), no qual pleiteia (Petições STF 55.094/2019 e 55.339/2019, docs.
27 e 29 dos autos eletrônicos) o sobrestamento do processo e vista dos autos.
Segundo alega, a providência é imprescindível para que
“possa formular seu
requerimento para atuar como terceiro interessado (assistência, amicus
curiae, etc.)"
.

É o relatório.

Em 12/9/2019 encerrou-se julgamento do mérito da presente Ação
Direta no Plenário Virtual, sendo que a CORTE, por unanimidade, julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do artigo
16-A da Lei 7.573/1986, inserido pelo art. 1º da Lei 13.194/2015 implicando,
assim, o indiscutível prejuízo do requerimento.

A par deste aspecto, impõe-se o indeferimento do pedido.

Ao cogitar o seu ingresso no processo, a requerente faz referência a

dois institutos distintos: a assistência e amicus curiae.

Em relação à assistência, cumpre registrar que o art. 7º da Lei
9.868/1999 e o art. 169, § 2º do RISTF afastam expressamente a sua
incidência no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Consoante fiz
ver em sede doutrinária, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 82/44; 87/5
e ADI 1.512, Min. MAURÍCIO CORRÊA)
não vem admitindo a intervenção
assistencial de terceiro concretamente interessado, em face da natureza
abstrata desta espécie de controle, incompatível com o cesso de terceiros
interessados somente em defender seus interesses subjetivos (Direito
Constitucional.
33ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 792).

Por outro lado, no que diz respeito ao amicus curiae, é firme a
jurisprudência desta CORTE no sentido de que a sua intervenção somente
pode ser demandada até a data em que o Relator liberar o processo para
pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de
16/10/2009). Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014.

E, no caso presente, o processo foi liberado para pauta em 27/8/2019
ao passo que o pedido de admissão como amigo da CORTE foi apresentado
pela postulante em 11/9/2019 (um dia antes da conclusão do julgamento).

Assim sendo, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS nas Petições
STF 55.094/2019 (doc. 27) e 55.339/2019 (doc. 29).

Brasília, 15 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A
da Lei nº 7.573/1986, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.194/2015, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Categoria Profissional Especial

Marítimos


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão