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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00208381920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00208381920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE
EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTES DE
PROVENTOS - APOSENTADOS DA EXTINTA-FEPASA - Pretensão inicial
dos autores, aposentados da extinta FEPASA, voltada a obter o reajuste de
seus proventos de acordo com o piso salarial de 2,5 (dois e meio) salários-
mínimos estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 -
inadmissibilidade - inteligência do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e
da Súmula Vinculante nº 4 do STF - sentença de procedência reformada para
julgar improcedente a ação - inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos,
voluntário e oficial, providos. Recurso dos autores prejudicado. " (Doc. 2, fl.
112)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, IV, V e VI, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo ,
necessária seria a análise das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, bem
como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis :
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".
Nesse sentido:
“ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação
infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de
trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo
regimental não provido. " (ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 21/10/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 638.703-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012)
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 ." ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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