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Movimentações 2015 2014
09/02/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ADELINO SIQUEIRA , objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, porquanto os argumentos expendidos não seriam suficientes para infirmar a conclusão do
v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, bem como não
restaria evidenciado maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial (fls. 536/537e).
Extraem-se das razões recursais do Agravante as seguintes pretensões (fls. 542/556e):
Ao longo das razões recursais, restou amplamente demonstrado o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso por contrariar dispositivo constitucional
consubstanciado nos arts. 5 o caput e XXXVI, 37, X, 40, § 3 o , 8 o , 150 caput e II, por
infringência ao disposto em lei federal, artigos arts 6 o da LICC e 186 do Código
Civil , e como houve por via direta o descumprimento das referidas leis, por via
indireta houve a violação das Leis Municipais (encartadas aos autos) n° 2.535 de
25.06.1993 e 3.806
de 24.11.2005, arts. 23 e 189.
Bem ainda restou demonstrado que o r. Acórdão contrariou entendimento
consubstanciado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos como
o presente em que o pólo passivo e o pedido são idênticos a este caso. (Destaque do
original).
Sem contraminuta, não obstante a respectiva intimação (fl. 588e), os autos foram
encaminhados a esta Corte.
O Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a e c , da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de origem prolatado, por unanimidade, no julgamento de
apelação, cuja ementa transcrevo (fls. 353/363e):
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARARAS - PEDIDO DE REAJUSTE
DO BENEFICIO DE APOSENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 23, DA LEI
MUNICIPAL nº 3.806/05 - ADMISSIBILIDADE - APOSENTAÇÃO QUE SE
DEU NA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI. DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CONFIGURADO.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte.
O mencionado julgado foi objeto de embargos de declaração por parte da ora
Agravada, que restaram acolhidos com efeitos modificativos. Os embargos opostos pelo ora
Recorrente, por sua vez, foram rejeitados. Transcrevo a ementa do julgado (fls. 418/424e):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Alegada a ocorrência do defeito de contradição - Pretensão pelo efeito modificativo -
Cabimento.
Verificada a ocorrência de divergência no que tange à data da aposentação do
servidor, possível a retificação, através dos presentes embargos declaratórios.
Recurso da ré (Araprev) acolhido, com efeito modificativo, rejeitado o do autor
(Adelino Siqueira).
Extrai-se das razões recursais as seguintes pretensões (fls. 474/504e):
Este recurso encontra supedâneo no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição da
República, pois, conforme será demonstrado a seguir, o acórdão hostilizado,
afrontou o disposto nos artigos arts 6 o da LICC e 186 do Código Civil , além da
violação das Leis Municipais (encartadas aos autos) n° 2.535 de 25.06.1993 e 3.806
de 24.11.2005, art. 23 , dos arts. 5 o caput e XXXVI, 37, X, 40, § 3 o e 8 o , 150 caput e
II, da Constituição Federal.
Calha destacar que o presente Recurso Especial não tem por objeto unicamente
apreciação de lei local, mas primeiramente de lei federal de forma direta para
posterior apreciação de lei local, além de divergência de jurisprudência do próprio
Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Superior.
Da aplicação da Lei Municipal 3.806 de 24 de novembro de 2005:
A Lei Municipal 3.806/2005, que passou a reger o regime próprio dos funcionários
públicos do município de Araras, veio substituir a Lei 2535/1993, quando em seu
artigo 189, determinou que a Lei 2535/1993 estava revogada, de maneira que três
questionamentos se fazem de suma importância:
a) todos os funcionários públicos que estavam contribuindo para o regime próprio
da Lei 2535/1993, passaram a contribuir para o Lei 3.806/2005, pois o regime de
previdência municipal foi reformulado pela Lei Municipal n° 3.806, de 24 de
novembro dc 2005;
b) não há superposição de vantagem, pois o único reajuste de benefício de
aposentadoria é o do art. 23 da Lei 3.806/2005, tanto que após a entrada dessa Lei
em vigor, o recorrente não sofreu mais nenhum reajuste em seu benefício de
aposentadoria;
c) não se pretende aplicação retroativa da Lei 3.806/2005, mas sim a partir de sua
entrada em vigor.
Feitas essas considerações, passemos às razões pelas quais elas são plenamente
cabíveis.
A recorrente irresigna-se contra o r. Acordão que julgou improcedente o pedido de
reajustes de sua aposentadoria na mesma data em que ocorre o reajuste no Regime
Geral da Previdência, sob o fundamento de que haverá superposição de vantagem.
Porém no caso presente desde 2006, o recorrente não recebeu nenhum reajuste em
seu beneficio de aposentadoria, enquanto que pela Lei nova, mais benéfica Lei 3.806
de 24.11.2005, em seu art. 23 ele teria direito aos seguintes reajustes:
Lei Municipal 3.806. art. 23 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a variação do INPC.
(...).
O apelante aposentou-se sob a égide da Lei do antigo Fundo Municipal de
Seguridade Social dos Funcionários Públicos de Araras, que era a Lei 2535 de 25 de
junho de 1.993, porém essa lei esteve vigente até 01.01.2006, quando foi
expressamente revogada pelo art. 189 da Lei 3.806 de 24 de novembro de 2005, o
qual reza:
Lei 3.806/2005 - art. 189 - Esta Lei entra em vigor no dia I o de janeiro de 2006,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2534, de 25 de iunho de
1993, e suas alterações, e a Lei 2.535, de 25 de junho de 1993 e suas alterações.
Ora, se houve revogação expressa da Lei antiga , e o regime de previdência
municipal foi reformulado pela Lei Municipal n° 3806, de 24 de novembro de 2005,
não procede ao entendimento de que o recorrente deve ter seu beneficio de
aposentadoria reajustado pela lei revogada. Ou seja, se uma Lei revogou a anterior,
ela certamente veio declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos,
passando o requerente a gozar dos benefícios que ela oferece.
Neste caso trata-se de revogação expressa de lei pretérita, Lei 2535 de 25 de junho de
1.993 pelo art. 189 da Lei 3.806 de 24 de novembro de 2005, criando assim a nova
forma de reajuste, para os beneficiários em seu art. 23.
A Lei nova (Lei 3.806-2005), que regula o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Araras, veio substituir a Lei antiga (Lei 2.535-93) essa Lei antiga que
foi revogada, não pode ser aplicada após sua revogação.
A Lei 3.806-2005 é bem expressa em seu próprio texto quando diz que: Dispõe sobre
o regime próprio de previdência social do município de Araras, cria e estrutura a
entidade de previdência, denominada ARAPREV e dá outras providências.
(...).
Assim, a recorrente na qualidade de aposentado do município de Araras , pelo
próprio contesto da Lei, pode beneficiar-se da Lei reformuladora que dispõe sobre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, mormente do
benefício de reajuste adotado pelo art. 23 da Lei 3.806-2005. (Destaques do original).
Com contrarrazões (fls. 520/526e), o recurso foi inadmitido (fls. 536/537e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, razão pela qual a presente
insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, 37,
X, 40, §§ 3º e 8º, 150, caput e II, da Constituição da República.
A respeito do tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela
qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao
art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
(…)
(AgRg no AREsp 500.795/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.416/06.
REQUISITOS. CERTIFICAÇÃO DO CURSO OU INSTITUIÇÃO PELO MEC.
DESCUMPRIMENTO. IRRETROATIVIDADE DE LEI E DIREITO
ADQUIRIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPRODUÇÃO DA
NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
6. Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a violação
do direito adquirido, porquanto a controvérsia tem natureza eminentemente
constitucional, matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1.388.332/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014).
No mais, o Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada,
assim consignou (fls. 418/424e):
Realmente, o v. aresto embargado incorreu em erro, considerando que trouxe
fundamentação, retratando que a aposentação do autor teria ocorrido em fevereiro
de 2007, quando na realidade foi efetivada em
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Confirma a exclusão?