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Movimentações Ano de 2015
09/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por FILIPARTS FILTROS E PEÇAS LTDA em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. 1. Discordância
quanto ao valor adotado pelo credor para compor a condenação. Descabimento.
Montante adotado pela respeitável sentença e confirmado por Acórdão. Questão
que sequer foi abordada pelo Aresto. 2. Verba honorária sucumbencial. Redução.
Possibilidade. Fixação eqüitativa com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil e nos princípios da moderação e razoabilidade. 3. Má-fé. Não
caracterização. Ausência de tipificação da conduta disciplinada pelo artigo 17 do
Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em
parte (e-STJ FL. 123) .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ FL. 141-147).
Nas razões do especial, a parte sustenta violação aos arts. 6º, 128 e 460 do Código de
Processo Civil; 264, 265, 267 e 884; e 2º da Lei 8.245/1991. Afirma que não poderia o Tribunal
decidir a demanda invocando a obrigação solidária, muito menos em execução. Aduz equivocado o
valor do aluguel cobrado pelo recorrente (R$16.659,24), na medida em que eram dois os locadores:
ao recorrente era pago o valor de R$9.357,62, e à segunda locadora, o valor de R$7.211,62,
conforme demonstram os documentos que juntou nos embargos de declaração opostos à decisão de
primeiro grau que rejeitou sua impugnação à execução. Defende que o recorrido não pode pleitear em
nome próprio direito alheio e que, no caso, haverá enriquecimento sem causa. Por fim, informa que a
matéria controvertida nos autos não diz respeito a locação, mas a cobrança, pelo rito ordinário, de
indenização cível (reparação de dano), sendo inaplicável o art. 2º da lei 8.245/1991.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ FL. 169-172).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não prospera.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 6º, 128 e 460 do Código de Processo Civil; 264, 265, 267 e
884 do Código Civil; e 2º da Lei 8.245/1991, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o
recorrente, conquanto indique os dispositivos supostamente violados e teça considerações sobre eles,
deixa de informar, de forma clara e objetiva, no quadro fático delineado pela instância de origem, de
que modo a legislação federal teria sido violada ou negada sua aplicação, situação que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, o Tribunal Estadual deixou expresso que o tema trazido em agravo de instrumento
não pode ser debatido, pois já decidido, sem impugnação, por sentença transitada em julgado. Eis o
voto:
Antes da análise do mérito recursal, salienta-se que a decisão atacada refere-se a
impugnação ao cumprimento de sentença, que por não ter extinto a execução,
desafia, nos termos do parágrafo 3º , do artigo 475-M, do Código de Processo
Civil, recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, descabida a discussão sobre o valor do aluguel adotado pelo credor
para compor a condenação.
Ocorre que a sentença de folhas 46/52, confirmada pelo Acórdão de folhas 54/58,
transitado em julgado, aponta locativo no valor de R$16.659,24 ( dezesseis mil,
seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e, ao que parece, tal
questão não foi impugnada, pois o Aresto nada mencionou a esse respeito.
Saliente-se que não foi juntada cópia do recurso de apelação interposto pela
recorrente.
Insiste a agravante que nos autos da ação cautelar em apenso, não há prova do
valor locativo, deixando, todavia de juntar cópia de tal ação.
Sendo assim, na ausência de prova contrária, não se cogita excesso de execução
em relação ao valor dos locativos apontados como devidos pelo credor (e-STJ FL.
125/126) .
Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?