Informações do processo 2014/0038507-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.152
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 09/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

09/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc.

A controvérsia objeto do presente recurso especial, atinente à legalidade da capitalização
mensal de juros, foi julgada por esta Corte segundo o rito do art. 543-C do CPC, conforme acórdão
proferido no Resp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 24/09/2012, rito do
art. 543-C do CPC.

De acordo com o que restou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no
AG 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2011,

não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso
especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, como na espécie, sendo
cabível, tão somente, agravo interno.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, prejudicado o agravo em
recurso especial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão