Informações do processo 2012/0017358-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.236
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos -
CEDAE, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos seguintes termos:

TARIFA DE ESGOTO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS.

Exame pericial concluindo que todo o esgoto sanitário do imóvel é tratado na
estação de tratamento de esgoto (ETE) própria, não sendo prestado pela ré
qualquer serviço nos efluentes tratados no imóvel.

Não é devida a tarifa de esgotamento sanitário.

Desprovimento do recurso.

Sustenta a recorrente a existência de violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 165 e 458, incs. II, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de
que o acórdão não teria sido devidamente fundamentado;
b) art. 535, inc. II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios,
não teria havido pronunciamento sobre questões essenciais ao julgamento da
lide;

c) art. 333, inc. I, do CPC, porquanto não haveria comprovação do quanto
alegado na inicial, além de que a prova pericial não teria sido corretamente
valorada;

d) arts. 488, § 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; 9º e 97,
parágrafo único, do Decreto n. 553/76, ao fundamento de que é legal a cobrança
da taxa de esgoto nos casos como o dos autos, em que a CEDAE recebe os
resíduos e trata o lodo, fornecendo o serviço ainda que de forma parcial,
transportando os efluentes líquidos são feitos através de dutos coletores da
concessionária;

e) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que,
para o surgimento do direito à repetição em dobro, com base na referida norma,
a cobrança deverá ter sido praticada com dolo ou culpa em vista da natureza
indenizatória do pleito; e

f) art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, a fim de que seja observada a
prescrição trienal para a restituição dos valores pagos.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 505/518.

É o relatório.

Não ocorre contrariedade aos arts. 165, 458, incs. II, III, e 535, inc. II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.

Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

De outra parte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional
para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 o
Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada
nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art.

330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere
ou indefere a produção de provas.

3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos
recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008,
firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo
ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou
decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 21/11/2014)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Alegação genérica DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO
PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU
DECENAL (CC 2002). MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo  decidiu que é procedimento comum da concessionária
conceder o parcelamento do débito aos consumidores, não sendo razoável que
se imponha o adimplemento do débito em uma única parcela à consumidora
hipossuficiente.

3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria
solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência
da Súmula 283/STF.

4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao
regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido
no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art.

177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205
do Código Civil de 2002.

5. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1%
sobre o valor da causa, por questionamento acerca de matéria já decidida em
recurso repetitivo.

6. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

Incidência da Súmula 211/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 555.455/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/9/2014)

Considerando que a insurgência se volta contra as cobranças realizadas a partir de junho de
2008 e que a demanda foi ajuizada em setembro de 2008, não há falar em prescrição.

No que se prende ao mérito, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que
o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma
delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa. Veja-se, a propósito,
o seguinte precedente julgado na forma do art. 543-C do CPC:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.

2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que
não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas
no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.

4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.

5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto
mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não
estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá
quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa
pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp
1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e
REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.

6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar

em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto.

7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC e da Resolução 8/STJ.

(REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 21/10/2013)

Referida orientação pretoriana, contudo, não se aplica à espécie, porquanto a Corte estadual
(e-STJ, fl. 453) foi clara e enfática ao reconhecer que a concessionária não prestou, sequer
parcialmente, os serviços sanitários cobrados do condomínio ora recorrido:

A partir da prova pericial, verifica-se que a ora apelante não presta os serviços
de esgoto sanitário cuja cobrança é impugnada pelo condomínio.

Não merece prosperar a alegação de que haveria sua participação no tratamento
do esgoto a justificar a cobrança da tarifa pelo serviço prestado, ainda que
parcialmente.

Até mesmo o tratamento dos sólidos - a retirada do lodo produzido na ETE - é
custeada pelo próprio condomínio.

Logo, não presta a CEDAE diretamente qualquer serviço ao condomínio autor,
revelando-se, portanto, injustificada a cobrança da tarifa em questão.

Diante dessa premissa fática, cuja revisão é inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula
7/STJ), não se afigura legítima a cobrança da tarifa de esgoto.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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