Superior Tribunal de Justiça 06/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3132

PORTARIA STJ/GDG N. 95 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , fundamentando-se no item 17.2, X, b , do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, e no § 2º do art. 3º da Resolução 1 de 4 de fevereiro de 2015, considerando a cotação oficial do dólar pelo Banco Central do Brasil no dia 1º de janeiro de 2015 (R$ 1,00 = US$ 0,38), RESOLVE: Art. 1º Os valores das diárias nacionais e internacionais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 1 de 4 de fevereiro de 2015, passam a ser: DIÁRIA    DIÁRIA BENEFICIÁRIOS NACIONAL (Valor INTERNACIONAL (Valor em R$)    em US$)* Ministro    1.125,43    727,00 Juiz Auxiliar/Magistrado Instrutor    1.069,16    691,00 Analista Judiciário/Cargo em Comissão    618,99    400,00 Técnico Judiciário/Função de Confiança    506,45    327,00 *O conversor de moeda do Banco Central considera a data de 31/12/2014 porque 1º de janeiro não é dia útil. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Miguel Augusto Fonseca de Campos RESOLUÇÃO STJ N. 1 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, observando o que dispõe a Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Sessão Administrativa de 17 de dezembro de 2014 e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Administração em 4 de fevereiro de 2015 sobre o Processo STJ n. 1.178/2010, R E S O L V E: Art. 1º As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana. Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções. Parágrafo único. Poderão ser concedidas diárias a colaborador ou a colaborador eventual, observado o disposto no art. 8º desta Resolução. Art. 3º Os valores das diárias concedidas aos Ministros, Juízes Auxiliares, Magistrados Instrutores e servidores do Superior Tribunal de Justiça que se deslocarem, em razão de serviço, para outra localidade do território nacional são fixados conforme os critérios constantes da tabela anexa. § 1º As diárias internacionais correspondem ao valor da diária nacional acrescida de 70%, convertida em dólar americano, utilizando-se o valor do câmbio correspondente à data da última fixação do subsídio de Ministro do STF. § 2º Os valores das diárias serão revistos por ato do Diretor-Geral, sempre que atualizado o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, observados os critérios da tabela anexa. Art. 4º A solicitação de diárias deverá ser encaminhada pelo proponente mediante a Requisição de Passagens e Diárias – RPD com antecedência mínima de cinco dias contados a partir da data de início do afastamento, com vistas a reduzir os custos de aquisição, salvo em situação emergencial devidamente justificada. § 1º Os documentos que derem suporte à justificativa do deslocamento em serviço deverão ser anexados à RPD antes do envio ao Diretor-Geral. § 2º A RPD será dispensada em caso de deslocamento para participação em treinamento externo, hipótese em que as diárias deverão ser requisitadas por meio da Solicitação de Evento Externo de Capacitação, formalizada em processo administrativo específico. Art. 5º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Ministro, Juiz Auxiliar ou Magistrado Instrutor, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa. Parágrafo único. A assistência de que trata o caput  a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias. Art. 6º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal ou do Diretor-Geral da Secretaria para a realização de missões institucionais específicas. Art. 7º O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado, observados os critérios constantes da tabela anexa. Art. 8º A pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados à Corte fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com o Superior Tribunal de Justiça, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública. § 2º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores fixados pelo Diretor-Geral, observado o disposto no art. 6º. § 3º O valor da diária de colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores de diárias fixados, observado o disposto no art. 6º. § 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no art. 7º desta Resolução. Art. 9º As diárias serão concedidas por dia de afastamento. § 1º Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade: I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II – no dia do retorno à sede; III – quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade. § 2º Quando se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, o afastamento deverá ser expressamente justificado. Art. 10. Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de analista judiciário, para cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa. Parágrafo único. Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração. Art. 11. A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral da Secretaria. § 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Superior Tribunal de Justiça. § 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total, e será publicado no Diário da Justiça eletrônico. Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive. § 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade. § 2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do § 1º do art. 9º, quando o valor da diária será reduzido à metade. § 3º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede, não será concedida a diária prevista no § 1º deste artigo. § 4º Quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada no território nacional, não será concedida a diária prevista no § 2º deste artigo. § 5º Quando, no curso do afastamento, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade, o valor da diária internacional será reduzido à metade. Art. 14. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária. Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção em dólares ou em euros, caberá ao Tribunal proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública. Art. 15. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional. Art. 16. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e aos servidores cedidos ao STJ o desconto previsto no caput , devendo ser considerado o valor da indenização paga pelo STJ ou o percebido pelo beneficiário no órgão de origem ou o valor declarado quando da requisição do pagamento de diárias. Art. 17. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede. § 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput . § 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela mesma taxa do câmbio da data de requisição da moeda, pelo STJ, ao estabelecimento comercial. § 3º Caso as diárias recebidas em excesso não sejam restituídas no prazo estabelecido no caput , a Administração indeferirá a requisição de novas diárias enquanto não for realizada a restituição e adotará as providências cabíveis para o devido ressarcimento. Art. 18. Não farão jus a diárias o magistrado ou o servidor que se deslocarem de uma cidade
1 – Dados do Contribuinte (pessoa física ou jurídica que recolheu os emolumentos judiciais e cujo nome consta na GRU): Nome    CPF/CNPJ    Telefones 2 – Dados do Solicitante ou Representante (para pedidos formulados em nome de terceiros): Nome    CPF/CNPJ    Telefones 3 – Dados do Processo: Tribunal Número do Processo Autor Réu 4 – Valores para restituição: CUSTAS PORTE DE REMESSA E RETORNO R$:_____________ TOTAL R$: ________________ Data Pagamento    R$: _________________ Data Pagamento ____/____/______ ____/____/______ 5 – Dados bancários (Identificação da conta para depósito dos valores a serem restituídos): Banco    Número do Banco    Agência    Conta (informar dígito    (informar dígito verificador)    verificador) 6 – CPF/CNPJ do Titular da conta bancária informada CPF / CNPJ 7 – Descrição do Pedido (escolher uma das hipóteses): ( ) Pagamento em duplicidade ou a maior. ( ) Pagamento indevido em razão do não ajuizamento da ação ou da não interposição de recurso dirigidos ao STJ. ( ) Pagamento indevido em razão da existência de isenção legal ou da concessão do benefício da gratuidade judicial. ( ) Outros (Informar a razão do pedido e/ou observação) 8 – Razão / Observação: 9 – Assinatura, Local e Data: Assinatura Local Data ___/___/___ ANEXO II DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EXIGIDOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO STJ DOCUMENTOS GERAIS Formulário de Solicitação de Restituição devidamente preenchido; Cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CPF ou CNPJ ou Carteira da OAB); Procuração caso o pedido seja formulado em nome de terceiros; Cópias de todas as GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento. Documentos específicos para as hipóteses de: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE Pagou duas guias e juntou Certidão do tribunal a quo  ou do órgão julgador, no caso de somente uma aos autos do processo em trâmite no STJ, informando os dados das guias processo. utilizadas no processo. Pagou duas guias e juntou as Certidão do tribunal a quo  informando o trânsito em julgado ou duas, ou pagou duas vezes a o decurso de prazo para interposição de recurso para o STJ. mesma guia. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO STJ Comprovante de que não utilizou a guia e não ajuizou a ação no STJ: Consulta processual em nome da parte; Havendo registro de processo, certidão de cada um dos processos informando os dados da guia utilizada. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O STJ Comprovante de que não utilizou a guia e não interpôs o recurso: Certidão do Tribunal de origem informando a não interposição do recurso e que o prazo transcorreu in albis  ou ocorreu o trânsito em julgado do processo. HIPÓTESE DE ISENÇÃO LEGAL ou JUSTIÇA GRATUITA Certidão do Tribunal a quo  ou do órgão julgador, informando: os dados das guias utilizadas no processo; a concessão do benefício da justiça gratuita; trânsito em julgado ou o decurso de prazo para interposição de recurso para o STJ. Caso necessário, outros documentos poderão ser exigidos para a análise dos pedidos de restituição de valores pagos indevidamente. Coordenadoria da Corte Especial
Movimentação do processo 2014/0276027-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S.A. formulam pedido de Intervenção Federal no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo como requerido o Estado do Paraná (nº 794.286-7). Sustentam que, nos autos da ação de Reintegração de Posse nº 302-200, em que contendem com os Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra – MST, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Pinhão/PR, aguardam, desde 2008, o cumprimento do Mandado nº 603-2008, visando à desocupação da Fazenda São Miguel 2, para que se proceda à reintegração da requerente na posse do imóvel. Consta dos autos que foi solicitada, em outubro de 2008, força policial no sentido de acompanhar o Oficial de Justiça para proceder à desocupação (fl. 257). Às fls. 261 e 262, verifica-se que o Oficial procedeu à citação dos ocupantes da terra, mas que eles não desocuparam o referido imóvel no prazo  estipulado. Ainda em 2013, foi solicitado ao Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná e ao Comandante do 16º Batalhão de Polícia Militar – Guarapuava/PR, auxílio de força policial para acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento do referido mandado (fl.265). O Comandante da PM, em outubro de 2013, apresentou resposta afirmando ter encaminhado documentação para o escalão superior para obtenção da autorização da Secretaria de Segurança Pública e, ainda, que estaria tomando as medidas necessárias para atualização da área invadida (fl.274). O Coordenador Especial de Mediação dos Conflitos de Terra – SEPS – PMPR, por seu turno, encaminhou ofício por meio do qual, em síntese, afirma que: a) realizou consulta ao INCRA visando buscar informações atualizadas sobre a situação do referido imóvel; b) o Estado do Paraná não está inerte, agindo pro-ativamente em todos os sentidos para resolver a questão;  c) as recomendações sugerem que sejam evitados os despejos forçados de trabalhadores sem o prévio reassentamento ou realocação das famílias desalojadas; d) deve ser expedido ofício ao INCRA para tomar conhecimento da situação e indicar local para reassentamento dos invasores  (fls.282/6). Já o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao ser questionado sobre tratar-se o imóvel em questão de área objeto de ação possessória que estaria inserida no perímetro das áreas que seriam desapropriadas para a criação de uma unidade de conservação federal, respondeu negativamente (fls.169/70). O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido da configuração da omissão estatal no cumprimento da referida ordem judicial, medida que estaria devidamente prevista no art. 34, inciso VI, da Constituição Federal, motivando a remessa do feito a esta Corte de Justiça (fls.298/305). Ao analisar o feito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou manifesta a omissão do Poder Executivo Estatal, uma vez que a ordem judicial, datada de 2008, encontra-se pendente de cumprimento a despeito das intimações às autoridades competentes, e que não há qualquer medida desapropriatória em curso, deliberando nos termos da seguinte ementa (fls.311/22): PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – OMISSÃO ESTATAL – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE IMPÕE – ARTIGOS 34, INCISO VI, 35, INCISO IV E 36, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO PROCEDENTE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É o breve relatório. Decido. Em análise ao que consta dos autos principais, observo que, em outubro de 2008, foi prolatada decisão pelo Juízo da Comarca de Pinhão de deferimento liminar de reintegração de posse do imóvel denominado, Fazenda São Miguel 2, considerando ser a autora a proprietária do referido imóvel, bem como caracterizado o esbulho efetivado pelos integrantes do MST (fls.27/31). Naquele mesmo mês, foi expedido Ofício ao Comandante do 16º Batalhão da Polícia Militar de Guarapuava, solicitando apoio policial para o cumprimento do mandado, sem qualquer sucesso na realização da operação. Aparentemente, somente em 2013, quando da renovação do pedido, foram encaminhadas informações a respeito. O Estado do Paraná, por sua vez, de forma reiterada, efetuou sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para prestar as informações necessárias nos autos daquela Intervenção Federal, o que poderia indicar desídia no equacionamento da controvérsia. Dessa forma, considerando os fatos trazidos aos autos e o tempo decorrido desde a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, sem que se registrem providências práticas para sua efetivação, determino que se intimem o Estado do Paraná e o INCRA para que apresentem, COM URGÊNCIA, informações a respeito dos fatos alegados, principalmente no que diz respeito à realocação das famílias ocupantes do imóvel, bem como à desocupação do bem em litígio. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0070941-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO No presente pedido suspensivo, o Município de São Paulo atacava a decisão prolatada no bojo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (nº 0036780-91.2011.8.26.0053), que tinha como objeto a suspensão do convênio celebrado entre a municipalidade e a CETESB, tendo restado assim deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ante o exposto e com estes fundamentos DEFIRO A LIMINAR para suspender imediatamente o convênio (que tem como base jurídica a Resolução CONAMA 237/97 Deliberação CONSEMA 33/2009 e ainda Resolução 61/CADES/2001) firmado entre a CETESB – COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ficando o Município de São Paulo impedido de realizar licenciamentos ambientais, inclusive continuar com aqueles cuja análise já foram iniciadas, em caráter exclusivo, ficando ainda obrigado a aprovar, autorizar, licenciar ou permitir de qualquer modo, em caráter exclusivo, sem o controle dos demais entes federados, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de exploração de florestas e remanescentes florestais de qualquer natureza (domínio público privado, de preservação permanente ou não), de formação sucessoras, de reservas ecológicas, de espaços territoriais e vegetação especialmente protegidos e de demais formas de vegetação nativa, e área urbana ou rural, ficando aqui fixada uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial (fls.237). O então Presidente, Ministro Felix Fischer, deferiu o pedido, assim considerando (fls.582/7): Ora, é certo que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento complexo, sendo razoável a necessidade de descentralização de suas atividades, pela CETESB, para o município, levando-se em conta, principalmente, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, s.m.j., a interferência, pelo Judiciário, no regular andamento das obras públicas, sem a demonstração efetiva e concreta de dano ao meio ambiente , acarreta prejuízos à população, e até mesmo desperdício de recursos públicos, mormente tratando-se do município de São Paulo, de ampla estrutura, com inúmeros empreendimentos já em andamento, e considerando, ainda, que o licenciamento ambiental por ele realizado é feito nos mesmos moldes há mais de 20 (vinte) anos, segundo alegação do próprio requerente. (...) Em exame mínimo de delibação, entendo plausível a manutenção da atual delegação, por meio de convênio celebrado entre o município de São Paulo e a CETESB, dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Nesse sentido, é o que prevê o art. 5º, caput , da Lei Complementar n.º 140/2011: "Art. 5. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente". As ações administrativas mencionadas no referido dispositivo legal estão previstas no art. 9º, que, no inciso XIV, dispõe ser de competência do município promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Por fim, cumpre destacar o disposto no art. 13, do mesmo ato normativo: "Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante , respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2º. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. § 3º. (...)". Assim, nos termos da lei, admite-se a licença ambiental por um único ente federativo, facultando-se aos demais que se manifestem, de maneira não vinculante. Ante o exposto, defiro o presente pedido , a fim de suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0001766-74.2012.8.26.0000, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Na presente petição a Municipalidade paulista requer a extensão dos efeitos da referida suspensão, em razão da liminar deferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, autos nº 0049280-86.2013.8.26.0000, tirado dos autos da ação civil pública nº 0014491033.2012.8.26.0053, que determina a sustação de toda e qualquer tramitação administrativa ou de engenharia, relacionada ao prolongamento e a reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho, com exceção das obras já licenciadas e em execução. A firmando ter cumprido todo o regramento relacionado ao licenciamento ambiental da obra em questão, e alegando a indubitável irreversibilidade dos danos causados pela manutenção da medida liminar  em comento, sustenta que na nova ação civil pública o Ministério Público Estadual também sustentava que os licenciamentos ambientais derivados do convênio firmado com a CETESB, estariam suspensos judicialmente por três decisões distintas . É o relatório. Decido. De início cumpre consignar que a extensão requerida encontra suporte nos arts. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92 e 15, § 5º, da Lei nº 12.016/09, os quais dispõem que as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Nesse contexto, tem-se que o que valida a extensão de pedidos suspensivos é a identidade de objetos entre as respectivas demandas. Na hipótese ambos cuidam de possibilitar ao Município de São Paulo, realizar, em caráter exclusivo, licenciamentos ambientais. Veja que na ação civil que agora se invoca, o próprio Ministério Público fez menção à anterior ação civil, quando ainda não proferida a decisão suspensiva por esta Corte (fls. 706/24). O argumento do parquet  era o de que a Resolução nº 144/CADES/2012, que culminou na aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA do licenciamento ambiental do prolongamento e reurbanização da Av. Jornalista Roberto Marinho, não poderia ter sido editada, pois o município estaria impedido de atuar em tal sentido em razão das decisões prolatadas no âmbito daquela ação civil. E exatamente com fundamento nessa alegação ministerial houve por bem a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP proferir a decisão de deferimento da liminar que ora se ataca (fls.776/94), conforme os termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento – Ação civil pública – Indeferimento da liminar, consistente em determinação de sustação de toda e qualquer tramitação administrativa ou de engenharia, relacionada ao prolongamento e a reurbanização da Avenida Jornalista Roberto Marinho – Antecipação da tutela, nos autos da ação civil pública nº 0036780-91.2011.8.26.0000, em sede recursal, pela qual a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO está impedida de realizar licenciamentos ambientais, com base na Resolução CONAMA nº 237/97 – Presença dos requisitos do “fumus boni iuris" e do 'periculum in mora" Liminar deferida – Recurso provido. Em razão do exposto, ESTENDO os efeitos da decisão já proferida, deferindo o pedido da municipalidade para suspender a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049280-86.2013.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até decisão de mérito na Ação Civil Pública nº 0014491-33.2012.8.26.0053. Comunique-se, com urgência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0302887-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O ESTADO DA BAHIA formulou o presente pedido de suspensão de liminar concedida nos autos da Ação Ordinária n.º 0360697-42.2013.8.05.0001, em trâmite na 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Ação em que foi concedida a tutela antecipada à Iolanda Oliveira Souza Ferreira, determinado que o requerente "autorize e custeie a realização de aplicações mensais de injeções de ranibizumabe (lucentis) dentro do olho direito da suplicante, bem como a tomografia e coerência óptica (OCT) da autora" . Irresignado sustenta o requerente, em síntese, que a decisão gera grave lesão à ordem e economia públicas, uma vez que afronta a lei, já que a autorização do uso do medicamento em questão não possui cobertura, nos termos do PLANSERV, resultando em despesa indevida para o erário público. Afirma ainda o requerente que a referida decisão culminou por esgotar o objeto da ação, afrontando o disposto no art. 10 da Lei n.º 8.437/92. Sob o entendimento de cuidar-se de questão de natureza constitucional, este Tribunal encaminhou os autos ao eg. STF (fls.174/6), o qual, considerando tratar-se de matéria manifestamente infraconstitucional  (fls.379/83), devolveu os autos a este STJ. É o relatório. Decido. De início, devo registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Observo que a argumentação do requerente não foi suficiente para demonstração, sequer indiciária, de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não há nem mesmo indicativo de eventuais valores para fins de constatação de efetiva lesão à economia pública. A propósito, e a corroborar com tal entendimento, cumpre transcrever o seguinte trecho da decisão atacada, verbis  (fl.8): Somado a tudo isso, não demonstrou o Estado que não possui recursos disponíveis para atender a ordem judicial ou que os medicamentos estão disponíveis a beneficiária. Quanto à alegada lesão à ordem pública, entendo que ela está diretamente relacionada ao próprio mérito da ação originária, a envolver legislação do PLANSERV e possível afastamento das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, na origem, o que se discute é a cobertura ou não por entidade fechada de plano de saúde de medicamento oftalmológico, discussão de natureza eminentemente privada, embora intentada contra pessoa jurídica de direito público. Sendo assim, não se cogita de violação ao interesse público primário tutelado pelas leis que regem o instituto da suspensão de segurança. Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0310023-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI formula o presente pedido de suspensão de liminar em face da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000447-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do qual foi garantido aos agravantes o retorno aos cargos os quais foram anteriormente nomeados e empossados, em decorrência do Edital nº01/2012  (fls.59/68). Sustenta o requerente que o Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública buscando a anulação do concurso público realizado sob a designação de “Edital nº 01/2012", em razão das diversas irregularidades relacionadas ao referido certame, tendo conseguido seu intento com a antecipação de tutela, que culminou na suspensão e anulação das nomeações respectivas até deliberação ulterior. No entanto, os réus propuseram o respectivo agravo de instrumento, cuja decisão de provimento ora se ataca, sob o fundamento de que tal medida comprometerá as finanças públicas do município de Cristino Castro-PI, tornando mesmo inadministrável,  pois as nomeações e posses em afronta a princípios constitucionais e disposições legais enfrentarão difícil e até mesmo improvável reparação . Por outro lado, alega que nenhum prejuízo poderá ocorrer com os requerentes se, ao final, o pedido na ação originária vier a ser julgado improcedente, uma vez que terão a garantia do reingresso ao cargo, bem como ao recebimento dos salários respectivos. É o relatório. Decido. De início registro que a legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. In casu,  ainda que o requerente também tenha se insurgido de forma incisiva sobre o próprio mérito da ação civil originária, que envolve a apuração de sérias e diversas irregularidades que permeariam o referido certame, tais como: ausência de projeto de lei criando os respectivos cargos; dúvida quanto à lisura da empresa FUNDELTA que realizou o processo seletivo; existência de duas homologações do certame; nomeações em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e suspeitas de afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, com a aprovação de grande número de parentes de gestores municipais, o fato é que, através da documentação acostada aos autos, conseguiu demonstrar a grave lesão invocada. Os documentos de fls. 16 e seguintes demonstram: a) que o Município de Cristino Castro já foi notificado, pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de efetuar despesas acima dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, relacionadas a gastos com pessoal; b) que o Sindicato formula questionamento acerca da verba para pagamento dos servidores das áreas de Educação, Saúde e Administração, bem como indicativos de greve em decorrência de salários atrasados, e, c) a precária situação financeira do respectivo município. É fato que em se tratando de pedido suspensivo, um mínimo juízo de delibação deve se dar sobre o próprio mérito da ação originária. Mas a hipótese recomenda, por cautela, aliada à importância das questões trazidas no bojo da ação civil em questão, movida pelo Ministério Público do Estado, bem como à demonstração efetiva da lesão ao erário ao arcar com as verbas relacionadas aos pagamentos dos encargos dos nomeados no respectivo certame, que seja suspensa a decisão vergastada. Em razão do exposto, DEFIRO o presente pedido, determinando a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000447-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Comunique-se, com urgência, ao Presidente daquela Corte Estadual de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0318181-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que julgou prejudicada a pretendida desistência, porque, quando formulada, o pleito de suspensão de liminar já havia sido examinado pela Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A Requerente insiste no esvaziamento do pedido de suspensão, na medida em que a liminar que se buscava suspender os efeitos foi revogada antes da publicação da decisão que o apreciou. É o breve relatório. Decido. Como já foi dito, o pedido de desistência foi formulado a destempo. Com efeito, a petição de fls. 246/248 foi protocolizada em 28 de novembro de 2014, data em que a decisão que negou seguimento à suspensão de liminar já havia sido prolatada (fls. 231/236). Não fosse o bastante, considerando que a decisão proferida nos presentes autos indeferiu o pedido de suspensão de liminar que foi revogada pelo Tribunal local, em momento posterior ao pleito de contracautela, conforme noticia o próprio requerente, não vislumbro interesse jurídico no presente pleito de reconsideração. Nessas condições, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0331022-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão proposto pela Companhia São Geraldo de Viação visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão liminar prolatada nos autos da Medida Cautelar Inominada n.º 0049638-80.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-stj, fls. 01/21). Narram os autos que Kandango Transportes e Turismo Ltda. ajuizou ação ordinária contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo pedido é a concessão de autorização especial de operação de serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre São Paulo/SP e Apodi/RN (e-stj, fls. 43/71 e 81/96). O MM. Juiz Federal Substituto, na titularidade da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Bruno César Bandeira Apolinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada (e-stj, fls. 100/101). A decisão foi desafiada por agravo de instrumento, o qual, ao final, foi desprovido (e-stj, fls. 232/234 e 235/246). Sobreveio a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta designada para atuar no Mutirão de Sentenças à Distância, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, que julgou o pedido parcialmente procedente " para conceder à autora a autorização especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre São Paulo (SP) e Apodi (RN), via Brasília (DF), nos termos do itinerário descrito na emenda à inicial, até que haja homologação da licitação da linha, ou até a entrada em vigor do ProPass, ainda que a linha específica não seja licitada, ficando a autora submetida à fiscalização e exigências técnicas por parte da ré, para garantir a qualidade e segurança inerentes à prestação do serviço público em questão, ficando ainda a autora impedida de terceirizar os serviços ou arrendar os veículos " (e-stj, fl. 153). Opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração por Kandango Transportes e Turismo Ltda., ambos foram rejeitados. As partes, Kandango Transportes e Turismo Ltda. e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, interpuseram recurso de apelação (e-stj, fls. 176/193 e 207/223, respectivamente). Seguiu-se medida cautelar ajuizada por Kandango Transportes e Turismo Ltda. objetivando a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos (e-stj, fls. 247/276). O relator, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, deferiu a liminar nos seguintes termos: [...] No agravo de instrumento pertinente à antecipação dos efeitos da tutela (AI 70287-37.2011.4.01.0000/DF) após conceder o pleito da ora autora para continuar operando o transporte objeto da demanda, reformei o entendimento anterior no que fui acompanhado pela Turma. Ocorre que, agora, há um pronunciamento judicial a favor da tese, consoante sentença ainda que sujeita ao duplo grau de jurisdição e a apelação. Ora, se anteriormente a empresa já atuava na referida linha de transporte interestadual, não há como manter a vedação até o trânsito em julgado da sentença que a beneficia mantendo a exploração da linha São Paulo/SP - Apodi/RN. Assim, concedo medida cautelar restrita e determino que a remessa oficial seja processada tão-somente no efeito devolutivo, mantida/restabelecida desde já, portanto, a exploração da linha São Paulo/SP - Apodi/RN, via Brasília, sujeita, todavia, à possibilidade de imposição, pelo respectivo órgão de fiscalização, e exigências de ordem técnica para garantir a qualidade e segurança inerentes à prestação do serviço público em questão. Todavia, para tanto, deve a requerente, no prazo de 10 dias, complementar a instrução desta cautelar coma relação dos veículos de transporte integrantes da sua frota, com o respectivo número da placa e chassi acompanhado de cópias do Documento Único de Transferência - DUT com verso em branco, a comprovar a propriedade da beneficiária, e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV/2012, bem assim os comprovantes de pagamento das parcelas do tributo e do seguro obrigatório 2013, porventura vencidas até a presente data  (e-stj, fls. 224/225). É essa a decisão que a Companhia São Geraldo de Viação busca a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas (e-stj, fls. 01/21). Às fls. 326/348 (e-stj), a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. manifestou-se pelo não conhecimento do presente incidente. Atendendo ao despacho de fl. 350 desta Presidência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT prestou as informações de fls. 354/364 (e-stj), trazendo aos autos a Nota Técnica n.º 832/NATAD/SUPAS/2014, de 22 de dezembro de 2014, elaborada pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros da ANTT. É o relatório, passo a decidir. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei). Trata-se, portanto, de instrumento processual restrito às hipóteses de grave lesão aos valores protegidos pela lei de regência. Nesse contexto, é imprescindível a prova cabal do dano ou da potencialidade danosa. Na espécie ,  as alegações da permissionária do serviço público de transporte coletivo, Companhia São Geraldo de Viação, acrescidas das informações trazidas aos autos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, estão bem fundadas. Com efeito, a lesão à ordem administrativa é evidente, na medida em que a ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Nesse contexto, a decisão judicial, sem dúvida, interfere na atuação fiscalizatória do Poder Público, circunstância suficiente para demonstrar a grave lesão à ordem pública. Tal percepção é reforçada pela manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, in verbis : O que se vê é uma empresa, ingressando em juízo, a fim de se utilizar de uma autorização do Poder Judiciário para continuar a prestar um serviço clandestino, só que agora com o manto protetor sobre sua ilegalidade. [...] Tem que se levar em consideração que são veículos com capacidade para mais de 40 (quarenta) pessoas, ou seja, mais de 40 (quarenta) vidas que devem ser devidamente amparadas e protegidas pela atuação estatal, em todas as suas esferas, seja na regulação do mercado, por meio de normas que disciplinam aspectos relacionados à segurança do transporte, seja por meio de ações efetivas para coibir as práticas ilegais de transporte de passageiros. É importante enfatizar também que, quando uma empresa é autorizada a operar judicialmente, o quadro de pessoal da fiscalização desta Agência não é alterado, o que compromete bastante as atuações fiscalizatórias da ANTT e, consequentemente, a garantia de os usuários estarem se utilizando de serviços adequados  (e-stj, fls. 370/371). Ademais, a decisão sub judice  tem o potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das permissões efetivadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, atentando contra o interesse público de que deriva o princípio da modicidade das tarifas. Aliado a isso, a atividade de empresa não autorizada pela agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros. É bem de ver que a prudência recomenda que a prestação do serviço por Kandango Transportes e Turismo Ltda. somente se efetive após o julgamento definitivo da lide, sem que com isso se macule o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, pois conforme noticiam os autos, a linha São Paulo-Apodi já é atendida " por diversas empresas devidamente autorizadas"  pela ANTT (fl. 357 e-stj). Por todo o exposto, defiro presente pedido, suspendendo os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada n.º 0049638-80.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0333946-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão articulado por W L de S visando sustar os efeitos da decisão que o afastou do cargo de vereador da Câmara Municipal de Espinosa/MG. Sucintamente, os fatos são os seguintes: Nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o requerente, a MM. Juíza de Direito da Comarca de Espinosa/MG, Dra. Gicélia Milene Santos, entre outras medidas cautelares, determinou o afastamento de W L de S do cargo de vereador da Câmara Municipal. O decisum  foi motivado pela necessidade de assegurar a instrução processual, tendo em conta as circunstâncias de que " a denunciante Ana Cláudia Mendes Gomes, também vereadora, afirmou que tem enfrentado diversas intimidações para que não persista nas denúncias"  e de que " nos autos do processo criminal, a testemunha Maria Helena Oliveira Rocha Santos afirmou que foi procurada pelo Presidente da Câmara que tentou convencê-la a não contar a verdade no seu depoimento"  (e-stj, fl. 41). Contra essa decisão W L de S ajuizou pedido de suspensão no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi indeferido pelo seu Presidente (e-stj, fl. 46/53), indeferimento que foi confirmado Órgão Especial daquele tribunal em sede de agravo regimental, em julgado assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. O afastamento provisório de agente político do exercício de funções do seu cargo, no caso do cargo de vereador cumulado com o de Presidente da Câmara Municipal, por si só não configura, na esteira da atual jurisprudência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, grave lesão a quaisquer dos bens jurídicos legalmente protegidos pelo instituto da suspensão, porquanto não haverá, com isso, prejuízo para a atividade legislativa, em virtude da assunção da presidência dos trabalhos pelo Vice-Presidente, seu natural sucessor. Além disso, a mera repetição, em sede recursal, dos argumentos esposados inicialmente no pedido originário, que, por sua vez, não foram suficientes para justificar o deferimento da pretensão suspensiva, não justifica, à míngua de elementos novos que pudessem autorizar conclusão diversa, a reconsideração da decisão agravada" (e-stj, fl. 55). Aqui, renovando o pedido de suspensão, o requerente alega que seu afastamento cautelar das funções do cargo para o qual foi eleito pelo voto popular causa grave lesão à ordem pública, tanto mais quando ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, previstos no art. 20 da Lei nº 8.429, de 1992, e, ainda, por ser o afastamento verdadeira antecipação dos efeitos de eventual pena de perda do mandato. É o relatório. Decido. O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, " quando a medida se fizer necessária à instrução processual ". Vale dizer que é pressuposto da medida cautelar a prova do efetivo embaraço à instrução processual. No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito identificou o risco à instrução processual, in verbis : "O afastamento dos cargos públicos se faz necessário uma vez que se os investigados continuarem nos cargos que ocupam frustrarão as investigações e poderão continuar praticando atos de improbidade administrativa. Nesse aspecto, a denunciante Ana Cláudia Mendes Gomes, também vereadora, afirmou que tem enfrentado diversas intimidações para que não persista nas denúncias. Além disso, nos autos do processo criminal, a testemunha Maria Helena Oliveira Rocha Santos afirmou que foi procurada pelo Presidente da Câmara que tentou convencê-la a não contar a verdade no seu depoimento"  (e-stj, fl. 41). É de se ver, portanto, que a decisão que se busca suspender está fundamentada. Por outro lado, saber se as razões de decidir se sustentam é questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da suspensão de liminar. Via em que se privilegia o interesse público sobre o particular, a preservação da ordem pública e econômica. E o fato é que, se houve motivação pelo juízo natural da causa para a determinação do afastamento do Requerente, de violação à ordem pública não se pode cogitar. Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992"  (AgRg na SLS nº 1.662, SP, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 01.02.2013). Indefiro, por isso, o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0012521-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar proposto pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS/SP visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão prolatada pela relatora do Agravo de Instrumento n.º 2001841-74.2015.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a Fundação Educacional do Município de Assis, requerendo que " a ré se abstenha da exigência de fiador em seus contratos de prestação de serviços educacionais e, para os contratos já celebrados, que seja reconhecida a nulidade das cláusulas que fazem referência à fiança e da garantia apresentada " (e-stj, fl. 157). Indeferido o pedido de tutela antecipada (e-stj, fls. 365/366), o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento (e-stj, fls. 139/149), ao qual a relatora concedeu a antecipação da tutela recursal à base da seguinte motivação: "[...] Conforme delineado pela decisão do E. Conselho Superior do Ministério Público, inolvidável a incidência da Lei n. 9.394, de 1996. Ainda que a educação seja considerada um bem (diga-se, primordial na esperança de melhoria da condição social do país), trata-se de bem  sui generis , não sujeito às regras mercantis ordinárias. Ainda, a qualidade da agravada (Fundação que integra a esfera da Administração direta de Assis) serve, exatamente, para justificar a verossimilhança da irresignação veiculada na ação civil pública. A educação consiste em direito humano de implementação programática e desenvolvimento progressivo, reconhecido, inclusive, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 26). Ainda, o Pacto de San Salvador, inserida no direito interno por meio do Dec. 3.321, de 1999, prevê expressamente que: O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos , de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito (artigo 13, 3, 'c' grifei). Por óbvio, cuida-se de análise de cognição sumária, sem prejuízo de futura reversão da questão, com a formação do contraditório. Todavia, o pleito do Ministério Público encontra ressonância na Constituição Federal, na legislação supralegal e infraconstitucional. A exigência de fiança, indubitavelmente, constitui limitação aos potenciais estudantes. E, independente da indubitável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não se justifica o óbice ao estudo, imposto por um ente vinculado ao Município. Ilidível concluir,  inaudita altera parte , que, se outras entidades empresariais de ensino listadas pelo  Parquet não trazem tal divergência, é despropositada que a Fundação-ré o faça, contrariando o princípio da democratização do ensino. Louváveis os argumentos do Nobre Magistrado, contudo, ao menos preliminarmente, tenho que a liminar merece ser CONCEDIDA. Aliás, a razoabilidade da exigência será matéria decidida pelo Juízo  a quo , competindo neste momento, exclusivamente, a análise da antecipação da tutela. E, neste esteio, tenho que estão presentes os requisitos de verossimilhança e periculum in mora, aptos à concessão da liminar postulada pelo MP. Logo, CONCEDO a antecipação da tutela recursal, para que a ré se abstenha, imediatamente, de exigir fiador para os contratos futuros e de executar as garantias prestadas nos contratos celebrados. A inexecução desta medida importará em multa por ato de descumprimento, fixada em R$2.000,00"  (e-stj, fls. 134/135) . Daí o presente pedido de suspensão de liminar, no qual a Fundação Educacional do Município de Assis/SP alega que a decisão sub judice  causa grave lesão à economia pública e à ordem administrativa (e-stj, fls. 01/46). É o relatório. Decido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido"  (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei). Trata-se, portanto, de instrumento processual restrito às hipóteses de grave lesão aos valores protegidos pela lei de regência. Nesse contexto, é imprescindível a prova cabal do dano ou da potencialidade danosa. No caso dos autos, a decisão que se busca suspender os efeitos não tem o potencial de causar dano aos bens jurídicos previstos no art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992. Com efeito, a determinação de que o Requerente abstenha-se de exigir fiador nos contratos de ensino, ao contrário do alegado, não viola o interesse público primário, cujo titular é a coletividade. Por outro lado, em juízo mínimo de delibação, o interesse público parece estar melhor protegido pela decisão em exame, a qual visualizou limitação ao direito à educação na exigência de fiadores nos contratos educacionais celebrados. Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0012900-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO DIVINO RODRIGUES DOS REIS, vereador do Município de Goiânia, formula o presente pedido de suspensão de liminar em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal nº 267324-69.2014.8.09.0175, que culminou por determinar seu afastamento do cargo (fls.3700/3). Alega o requerente que foi denunciado pela suposta infração dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e art. 312, caput  c/c art. 71, caput , do Código Penal e que o juiz em questão, antes mesmo do recebimento da denúncia, prolatou decisão determinando o afastamento do requerente do cargo, juntamente com outros dois envolvidos. Sustenta, em síntese, que: a) houve arbitrariedade na decisão; b) o princípio da presunção de inocência foi ofendido; c) o Poder Judiciário interferiu nos demais Poderes; d) a medida, sem tempo determinado, contraria a jurisprudência pátria, caracterizando-se como nítida antecipação da pena, e, e) o afastamento cautelar do cargo não pode estar fundado no mérito das acusações. Dessa forma, alega grave lesão à ordem pública a sustentar o presente pedido suspensivo. É o relatório. Decido . A legislação de regência (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas . Da leitura de seus dispositivos tem-se que é civil a natureza das ações nas quais é cabível a medida suspensiva, levando-se em conta os bens que devem ser tutelados. Não há previsão de sua utilização em se cuidando de ações de natureza penal. Na hipótese, estamos diante de ação de natureza penal (Ação Penal), na qual, aplicando a medida cautelar constante no inciso VI, do art. 319, do Código de Processo Penal, sob a análise das provas dos autos, foi proferida decisão determinando o afastamento de três denunciados de seus cargos públicos, dentre eles o requerente, vereador, encontrando-se devidamente fundamentada, verbis  (fls.3700/3): Da análise dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti, vez que as provas colacionadas na investigação comprovavam a existência de uma organização criminosa, a qual utilizava cargos em comissão, por agentes políticos, para a arrecadação de dinheiro público, envolvendo os denunciados. No mesmo sentido, verifico a presença do periculum libertatis, considerando o elevado desenvolvimento da organização criminosa, o grande número de envolvidos e a significativa quantia de dinheiro ilicitamente movimentada, visando resguardar a ordem pública. Força reconhecer a necessidade de decretação de medidas cautelares, eis que os denunciados podem interpor empecilhos a regular colheita de provas, bom como deve-se salvaguardar patrimônio público e a moralidade administrativa. (...) Destarte, resta-se clara a persistência do fumus comissi delicti, vez que as provas juntadas aos autos demonstram, de modo irrefutável, esquema de arrecadação de dinheiro público, envolvendo os denunciados citados acima. Demonstrado, ainda, o periculum libertatis, vez que se retornarem às suas funções os denunciados poderão reincidir na prática delitiva tantas vezes por eles executadas, mostrando-se, pois, a gravidade dos danos causados ao patrimônio público através dos atos por eles praticados, e levando em consideração às circunstâncias dos fatos, bem como suas condições pessoais. Ademais, veja que o objetivo da presente medida é que possa o requerente retornar ao exercício de suas funções públicas, ou seja, visa precipuamente interesse pessoal do réu na referida ação penal, situação que não evidencia lesão a quaisquer dos referidos bens públicos. Em razão de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0015069-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão proposto pelo MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA/AL visando ao sobrestamento dos efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos da Apelação Cível n.º 0000036-15.2009.8.02.0028. Narram os autos que o Adelson dos Santos Almeida e outros ajuizaram ação ordinária contra o Município de Paripueira/AL, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para " determinar a reintegração imediata dos demandantes ... nos quadros de servidores da municipalidade demandada, com recebimento de todas as vantagens relativas aos respetivos cargos " (e-stj, fl. 18). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a sentença, " salvo no que concerne à condenação do Município de Paripueira ao pagamento do rateio das custas e despesas processuais finais, face à sua isenção " (e-stj, fl. 17), nos termos do acórdão assim ementado: "Direito constitucional e administrativo. Ação ordinária com pedidos de reintegração ao serviço público, danos materiais e morais. Município de Paripueira. Servidor público. Exoneração. Afronta ao princípio do devido processo legal. Ausência de contraditório e de ampla defesa. Peça contestativa apresentada. Defesa da legalidade do ato administrativo exarado. Alegação de irregularidade no certame. Sentença pela parcial procedência do pedido. Determinação de reintegração ao serviço público com auferição de todas as vantagens relativas aos respectivos cargos. Recurso de apelação. Tese preliminar. Nulidade da sentença. Sob a alegação de incompetência do juiz prolator, nos termos da Resolução de n.º 20/2012. Afastada. Juiz sentenciante que ainda se encontrava investido na função. Porquanto devidamente designado por portaria emanada deste Sodalício para substituir o magistrado que se declarou suspeito. Aplicação do princípio  pas de nullité sans grief . Inexistência de comprovação de prejuízo pela parte. Mérito. Teses: I - Sustentação da legalidade dos atos exoneratórios. Concurso público passível de vício. Expiração de seu prazo de validade sem prorrogação. Afastadas. Concurso suspenso por força de decisão judicial, o que impediu as nomeações dos candidatos aprovados em seu prazo regular de validade. Cassação da liminar suspensiva. Certame que teve seu curso normal retomado. Nomeações realizadas em tempo hábil . II - Sentença que encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 73, inciso V, da Lei de n.º 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições). Teses afastadas. Inovação recursal. Argumentos não conhecidos, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto não suscitados em momento oportuno. Mérito propriamente dito. Afronta às normas constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Sentença mantida em sede de apelo . Reexame necessário. Defeito de representação e ilegitimidade de parte. Manutenção do ato judicial quanto a estes aspectos. Da condenação do Município ao pagamento do rateio das custas e honorários advocatícios. Reforma da sentença no que concerne ao adimplemento das custas e despesas finais em razão da isenção conferida pelo art. 44 da Resolução de n.º 19/2007. Questão de ordem pública. Análise de ofício. Dos juros de mora e da correção monetária. Apreciação delegada à fase de liquidação, pelo juiz de piso. Possibilidade. Parâmetros a serem observados. Termo inicial. Ausência de fixação em primeira instância. Definição de ofício. Viabilidade. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. Sentença integrada em reexame necessário " (e-stj, fls. 16/17. Grifei) . É esse decisum  o objeto do presente pedido de suspensão, no qual se alega a grave lesão à ordem e à economia públicas porque " o Município de Paripueira/AL se encontra na iminência de precisar reintegrar 120 (cento e vinte) servidores, com o pagamento de vencimentos retroativos a janeiro de 2009 (além de juros e correção monetária até a efetiva reintegração " (e-stj, fl. 09). É o relatório. Decido. A teor do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" . O § 1º do citado artigo estende a competência para que o Presidente do Tribunal possa sustar os efeitos da "sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado" . É bem de ver, portanto, que a sentença de mérito proferida em sede de ação ordinária e o acórdão resultante do julgamento da apelação, estão imunes à medida de contracautela, e é esse o caso dos autos, em que o Município de Paripueira/AL requer a suspensão da execução provisória do acórdão proferido pelo Tribunal a quo  no julgamento de apelação em que se decidiu o próprio mérito da ação ordinária contra ele ajuizada. Esse entendimento, inclusive, já foi afirmado pela Corte Especial, in verbis : PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO. A teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça só está autorizado a suspender os efeitos de sentenças proferidas em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública e, na espécie, a sentença foi proferida em ação ordinária. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS nº 1.275, PA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 17.08.2011). Registre-se, ademais, que o deferimento do pedido para sustar os efeitos de ato judicial é medida excepcional, de modo que a legislação que trata do tema deve ser interpretada de maneira restritiva. Quando o legislador quis autorizar a suspensão da sentença, assim o fez expressamente, como se lê no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992 ( "Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado" ), bem como no artigo 15, da Lei nº 12.016, de 2009, que trata dos pedidos de suspensão em sede de mandado de segurança (... "o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença" ). Por fim, o efeito suspensivo que busca o Requerente pode ser perseguido pela via apropriada ( v.g.  medida cautelar). Por todo o exposto, à míngua de decisão que possa aqui ser suspensa, não conheço do pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0015523-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar proferida nos autos de ação civil pública ambiental, pela qual foi determinado que o Município requerente implemente projetos de macrodenagem e reflorestamento de área urbana, com vistas a mitigar a deterioração ambiental nos arredores da cidade. Naquela decisão foi fixado prazo de 120 dias para a consecução da determinação, sob pena de pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. O Município recorreu da decisão tendo o Tribunal de Justiça mantido o decisum agravado. Explicita o requerente que não há recusa no cumprimento da ordem, mas momentânea falta de recursos financeiros para a execução desta. Afirma que a manutenção da decisão importaria em ofensa à ordem econômica e administrativa do Município tendo em vista a "ausência de previsão orçamentária para a execução imediata de algo em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em um Município com baixa arrecadação". Entende estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência. Relatados. Decido. De acordo com o artigo 4º da Lei 8.437/1992, art. 15 da lei 12.016/2009, bem assim a previsão contida no art. 25 da Lei 8.038/1990 e no artigo 271 do RISTJ, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Deve então o requerente demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que se busca suspender, põe em risco tais bens jurídicos. Do exposto pelo requerente não se vislumbra iminente lesão aos bens jurídicos mencionados. Conforme se verifica da decisão hostilizada a astreinte foi fixada em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, o que representa cerca de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ano de desobediência. Neste panorama, diante da afirmação do próprio Município que não se recusa em executar a ordem visando a mitigação da deterioração ambiental, a determinação do julgador deixou uma boa margem de tempo para que o Município encontre recursos para a execução da ordem judicial. Por outro lado, eventual discordância de mérito da ordem exarada deve ser discutida no processo principal, não devendo tal questionamento ingressar no âmbito deste estreito conduto processual. Tais as razões expendidas, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0010967-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O ESTADO DE ALAGOAS formula o presente pedido de suspensão de liminar em face da decisão prolatada pelo Desembargador James Magalhães de Medeiros, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804315-22.2014.8.02.0000, impetrado por Fergbrás Comércio e Serviços Ltda, no qual se discutia a homologação de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, onde restou assim deliberado (fls.34/9): (...) Assim, diante de todos esses fatos, devidamente comprovados, cabe à Administração promover a conclusão do procedimento, uma vez que durante todo o seu curso, não foi sequer apontada qualquer irregularidade (...). (...) É que, em casos como este, a homologação se converte em direito subjetivo do licitante vencedor, de modo que pretendendo a administração adquirir os produtos objeto do certame, é a empresa vencedora que deverá fornecer os mesmos, nos moldes do procedimento licitatório. Destaque-se, por fim, que não se está aqui a determinar que haja a contratação da empresa vencedora, mas apenas que se conclua o procedimento de registro de preços, a fim de que o mesmo produza todos os seus efeitos legais. Destarte, considerando os termos acima, DEFIRO o pedido liminar formulado, a fim de que seja imediatamente homologado o procedimento de registro de preços realizado, uma vez que os órgãos responsáveis pela verificação da regularidade do procedimento já se manifestaram e indicaram a ausência de qualquer mácula no curso do certame licitatório. O requerente sustenta lesão à ordem jurídico-administrativa, uma vez que a decisão culmina por usurpar a competência do Governador para a referida homologação, o qual teria entendido ser mais conveniente e oportuno ao interesse público não homologar o processo licitatório , diante de fundamentação relativa a não-obrigatoriedade do fornecimento dos materiais em questão, bem como à inexistência de orçamento para tanto. Argumenta, ainda, que a Lei nº 8.666/93 expressamente admite a não-homologação do certame por razões de conveniência da Administração Pública, e que o STJ tem jurisprudência nesse sentido. Por fim, aduz que o material objeto do referido certame não seria imprescindível ao aprendizado, não existindo qualquer obrigação legal para que sejam fornecidos pelo Governo. É o relatório. Decido. De início, devo registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados, o que não ocorreu na hipótese. Em verdade, na presente hipótese todo o inconformismo do requerente encontra-se fundamentado na lesão à ordem jurídica, sob o argumento de não ser obrigatória a utilização dos kits escolares, objeto do certame em questão, bem como a referida homologação ser ato discricionário da Administração. Fato é que o requerente, em momento algum, demonstra, ou até mesmo invoca, qualquer tipo de lesão aos referidos bens tutelados pela legislação de regência. Ora, não se admite a utilização do pedido excepcional suspensivo exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada com o simples fundamento de ofensa à ordem jurídica, devendo restar demonstrado, de forma bastante efetiva, que a manutenção da decisão atacada acarretará em grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Importa ainda salientar que a decisão atacada foi bem clara ao dispor sobre não estar determinando a “contratação" da empresa vencedora, mas somente a conclusão do procedimento de registro de preços. Ademais, em se tratando de pedido suspensivo, a incursão no mérito da ação originária deve ser a menor possível, porquanto tal discussão deve ser examinada na via recursal adequada. Em razão do exposto, INDEFIRO o presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente