DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão proposto pela Companhia São Geraldo de Viação visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão liminar prolatada nos autos da Medida Cautelar Inominada n.º 0049638-80.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e-stj, fls. 01/21). Narram os autos que Kandango Transportes e Turismo Ltda. ajuizou ação ordinária contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo pedido é a concessão de autorização especial de operação de serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre São Paulo/SP e Apodi/RN (e-stj, fls. 43/71 e 81/96). O MM. Juiz Federal Substituto, na titularidade da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Bruno César Bandeira Apolinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada (e-stj, fls. 100/101). A decisão foi desafiada por agravo de instrumento, o qual, ao final, foi desprovido (e-stj, fls. 232/234 e 235/246). Sobreveio a sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta designada para atuar no Mutirão de Sentenças à Distância, Dra. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, que julgou o pedido parcialmente procedente " para conceder à autora a autorização especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre São Paulo (SP) e Apodi (RN), via Brasília (DF), nos termos do itinerário descrito na emenda à inicial, até que haja homologação da licitação da linha, ou até a entrada em vigor do ProPass, ainda que a linha específica não seja licitada, ficando a autora submetida à fiscalização e exigências técnicas por parte da ré, para garantir a qualidade e segurança inerentes à prestação do serviço público em questão, ficando ainda a autora impedida de terceirizar os serviços ou arrendar os veículos " (e-stj, fl. 153). Opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração por Kandango Transportes e Turismo Ltda., ambos foram rejeitados. As partes, Kandango Transportes e Turismo Ltda. e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, interpuseram recurso de apelação (e-stj, fls. 176/193 e 207/223, respectivamente). Seguiu-se medida cautelar ajuizada por Kandango Transportes e Turismo Ltda. objetivando a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos (e-stj, fls. 247/276). O relator, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, deferiu a liminar nos seguintes termos: [...] No agravo de instrumento pertinente à antecipação dos efeitos da tutela (AI 70287-37.2011.4.01.0000/DF) após conceder o pleito da ora autora para continuar operando o transporte objeto da demanda, reformei o entendimento anterior no que fui acompanhado pela Turma. Ocorre que, agora, há um pronunciamento judicial a favor da tese, consoante sentença ainda que sujeita ao duplo grau de jurisdição e a apelação. Ora, se anteriormente a empresa já atuava na referida linha de transporte interestadual, não há como manter a vedação até o trânsito em julgado da sentença que a beneficia mantendo a exploração da linha São Paulo/SP - Apodi/RN. Assim, concedo medida cautelar restrita e determino que a remessa oficial seja processada tão-somente no efeito devolutivo, mantida/restabelecida desde já, portanto, a exploração da linha São Paulo/SP - Apodi/RN, via Brasília, sujeita, todavia, à possibilidade de imposição, pelo respectivo órgão de fiscalização, e exigências de ordem técnica para garantir a qualidade e segurança inerentes à prestação do serviço público em questão. Todavia, para tanto, deve a requerente, no prazo de 10 dias, complementar a instrução desta cautelar coma relação dos veículos de transporte integrantes da sua frota, com o respectivo número da placa e chassi acompanhado de cópias do Documento Único de Transferência - DUT com verso em branco, a comprovar a propriedade da beneficiária, e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV/2012, bem assim os comprovantes de pagamento das parcelas do tributo e do seguro obrigatório 2013, porventura vencidas até a presente data (e-stj, fls. 224/225). É essa a decisão que a Companhia São Geraldo de Viação busca a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas (e-stj, fls. 01/21). Às fls. 326/348 (e-stj), a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. manifestou-se pelo não conhecimento do presente incidente. Atendendo ao despacho de fl. 350 desta Presidência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT prestou as informações de fls. 354/364 (e-stj), trazendo aos autos a Nota Técnica n.º 832/NATAD/SUPAS/2014, de 22 de dezembro de 2014, elaborada pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros da ANTT. É o relatório, passo a decidir. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei). Trata-se, portanto, de instrumento processual restrito às hipóteses de grave lesão aos valores protegidos pela lei de regência. Nesse contexto, é imprescindível a prova cabal do dano ou da potencialidade danosa. Na espécie , as alegações da permissionária do serviço público de transporte coletivo, Companhia São Geraldo de Viação, acrescidas das informações trazidas aos autos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, estão bem fundadas. Com efeito, a lesão à ordem administrativa é evidente, na medida em que a ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Nesse contexto, a decisão judicial, sem dúvida, interfere na atuação fiscalizatória do Poder Público, circunstância suficiente para demonstrar a grave lesão à ordem pública. Tal percepção é reforçada pela manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, in verbis : O que se vê é uma empresa, ingressando em juízo, a fim de se utilizar de uma autorização do Poder Judiciário para continuar a prestar um serviço clandestino, só que agora com o manto protetor sobre sua ilegalidade. [...] Tem que se levar em consideração que são veículos com capacidade para mais de 40 (quarenta) pessoas, ou seja, mais de 40 (quarenta) vidas que devem ser devidamente amparadas e protegidas pela atuação estatal, em todas as suas esferas, seja na regulação do mercado, por meio de normas que disciplinam aspectos relacionados à segurança do transporte, seja por meio de ações efetivas para coibir as práticas ilegais de transporte de passageiros. É importante enfatizar também que, quando uma empresa é autorizada a operar judicialmente, o quadro de pessoal da fiscalização desta Agência não é alterado, o que compromete bastante as atuações fiscalizatórias da ANTT e, consequentemente, a garantia de os usuários estarem se utilizando de serviços adequados (e-stj, fls. 370/371). Ademais, a decisão sub judice tem o potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das permissões efetivadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, atentando contra o interesse público de que deriva o princípio da modicidade das tarifas. Aliado a isso, a atividade de empresa não autorizada pela agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros. É bem de ver que a prudência recomenda que a prestação do serviço por Kandango Transportes e Turismo Ltda. somente se efetive após o julgamento definitivo da lide, sem que com isso se macule o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, pois conforme noticiam os autos, a linha São Paulo-Apodi já é atendida " por diversas empresas devidamente autorizadas" pela ANTT (fl. 357 e-stj). Por todo o exposto, defiro presente pedido, suspendendo os efeitos da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada n.º 0049638-80.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente