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Movimentações Ano de 2015
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MRS LOGÍSTICA S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob os seguintes fundamentos:
a) inexistência de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC;
b) aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ;
c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do
presente agravo (não comprovação do dissídio jurisprudencial) não será analisada por força da
preclusão consumativa e da coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado traz a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGUNDA RÉ RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. CHOQUE DE VAGÕES DE
TREM QUE SE DESPENDERAM DA COMPOSIÇÃO EM QUE O AUTOR SE
ENCONTRAVA. PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA POR 30 DIAS. PENSIONAMENTO DEVIDO NO
PERÍODO CORRESPONDENTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS DEVEM CONTAR DA DATA DO EVENTO NA FORMA
DA SÚMULA 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE ACORDO
COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 97, DO TJRJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE" (e-STJ, fl. 771).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aponta a parte violação dos seguintes artigos:
a) 3º e 267, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda, tendo em vista que o acidente aconteceu em setembro de 1992, anteriormente a
sua constituição, que ocorreu em 30 de agosto de 1996. Defende que não sucedeu contratualmente a
extinta RFFSA.
b) 535, II, do CPC, aduzindo que o julgador de origem não apreciou a questão do
fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva fundada no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal nem da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, a despeito do requerimento
em embargos de declaração. Pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido.
c) 927 do CC, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, de
modo que não há falar em imputação da responsabilidade à empresa pelo infortúnio.
d) 407 do CC, defendendo que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da data
em que fixado o quantum indenizatório.
Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial.
I - Violação do art. 535, II, do CPC
Inicialmente não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC no tocante à questão
relativa ao fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva fundada no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal e à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso.
Isso porque, o Tribunal a quo , mantendo a sentença, analisou, de modo claro e objetivo,
a mencionada controvérsia.
No que tange ao fundamento da aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o
acórdão recorrido, considerando o conjunto probatório e a qualidade de concessionária de serviço
público da recorrente, concluiu que a responsabilidade civil é objetiva, sendo prescindível a prova da
culpa ou dolo do agente.
Na oportunidade, o Tribunal a quo assim decidiu:
"De acordo com o §6º, do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa
[...]. Diante de tudo que foi trazido aos autos e neles discutido, e sempre tendo em
vista a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conclui-se,
de modo inequívoco, que houve conduta praticada pela empresa Ré [...]" (e-STJ,
fls. 773 e 775).
Quanto ao fundamento de aplicação do termo inicial dos juros moratórios, o acórdão
recorrido decidiu, em consonância com o disposto na Súmula n. 54/STJ, que, em face da
responsabilidade extracontratual da recorrente, o juros de mora deveriam incidir a partir do vendo
danoso.
Esclareceu o acórdão:
"No caso, a responsabilidade civil da Ré tem caráter extracontratual, do que
decorre a contabilização dos juros moratórios, de fato, a partir do evento danoso,
em consonância com a súmula 54, do STJ" (e-STJ, fl. 776).
Assim, verifico que inexiste omissão que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Legitimidade passiva
A Corte de origem registrou que, "no que se refere à legitimidade da segunda Ré, esta
matéria foi objeto de julgamento por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº
0010075-26.2005.8.19.0000, com Relatoria do Desembargador Otávio Rodrigues, cujo acórdão
manteve a decisão monocrática que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva pela MRS
LOGÍSTICA S.A. Diante do trânsito em julgado da referida decisão, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da referida empresa" (e-STJ, fl. 773).
Assim, verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 3º e 267,
VI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Apesar disso, os embargos de declaração
opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito do tema da legitimidade passiva.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
III - Violação do art. 927 do CC
A matéria constante do art. 927 do CC também não foi objeto de debate no acórdão
recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, mais uma vez, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
IV- Termo inicial dos juros moratórios
Nos termos do acórdão, tendo em vista que a responsabilidade civil da parte recorrente é
extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, em consonância
com o entendimento contido na Súmula n. 54/STJ (e-STJ, fl. 776).
Tal entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Confiram-se estes julgados:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade
extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o
evento danoso. Súmula 54 do STJ. 2. Recurso especial a que se dá provimento."
(Primeira Turma, REsp n. 947.306/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
15.5.2008.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo o entendimento majoritário da
Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de
indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem
a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da
Relatora. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83
desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma,
AgRg no AREsp n. 577.492/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
7.11.2014.)
Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
V- Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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