Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEUZA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão
que inadmitiu recurso especial em razão da deserção.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contrariou princípios
fundamentais contidos na Constituição Federal (art. 5º, XXXV e XXXIV), além de se mostrar
excessivamente formal. Ressalta que a decisão recorrida não observou o disposto no art. 511, § 2º, do
Código de Processo Civil, pois não abriu prazo para que fosse suprida a insuficiência no
recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A decisão impugnada aplicou a pena de deserção, visto que a parte recorrente não
recolheu o preparo no ato de interposição do recurso, tendo formulado pedido de assistência judiciária
gratuita nas razões do apelo especial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nessa hipótese, impõe-se
a pena de deserção.
Convém frisar que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo.
No entanto, quando pleiteada no curso da ação, deve o pedido ser formulado em petição avulsa,
autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Ademais, a concessão do benefício
não tem efeito retroativo, razão pela qual a parte não está exonerada do recolhimento do preparo até
que seu pedido seja deferido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a assistência
judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto, quando
requerida no curso da ação, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e
autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950.
2. Na hipótese, a recorrente requereu o benefício nas razões do recurso
especial e não realizou o devido preparo. Dessa forma, não há como conhecer do
recurso especial ante a ocorrência de deserção.
3. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua
complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 334.503/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 27.8.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PREPARO
FEITO A DESTEMPO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC.
1. Caracteriza erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado na própria petição recursal.
2. Enquanto não apreciado o pedido de justiça gratuita, não fica o recorrente
exonerado do pagamento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso
cujo preparo só ocorre após a intimação judicial do requerente para comprovar seu
estado de necessidade.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.267.265/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23.8.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do
preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob
pena de deserção.
2. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de
jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o
pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais,
conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado,
caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de
recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido
recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 314.506/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º.8.2013.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intimação para a
complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso
concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de não comprovação do seu recolhimento.
Sobre a questão, menciono estes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando
o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas e despesas de remessa
e retorno dos autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida
quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se
der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das
guias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
588.239/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014.)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, haverá a intimação da parte
para a complementação do preparo somente quando o recolhimento das custas
processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente,
e não quando ausente o pagamento de uma das guias, hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1243317/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/4/2014, AgRg no AREsp 90.458/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/4/2012.
2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
571.635/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?