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Movimentações Ano de 2015
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA BMC S.A.,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto
de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL. 911/69.
Juros remuneratórios pactuados. Manutenção.
Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP n. 2.170-36, de
23/08/2001. Comissão de permanência não pactuada. Aplicação do IGP-M.
Precedente. Nulidade da taxa de abertura de crédito. Cabimento da compensação de
valores. Possibilidade da repetição de indébito. Mora contratual configurada.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cabimento. Manutenção de posse do
veículo pelo financiado. Descabimento. Indemonstrada a regular constituição em
mora da financiada, havida através de Ofício de Títulos e Documentos fora do
município onde concedida delegação, descabe a busca e apreensão. Precedentes.
Prequestionamento. Precedentes.
Apelos parcialmente providos na ação revisonal; provido na ação de busca e
apreensão" (fl. 155).
Nas razões do especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 9º da Lei nº 4.595/64 e 3º do Dec-lei nº 911/69.
Pleiteia a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, da correção
monetária e da tarifa TAC.
Aduz que não há falar em repetição do indébito.
Menciona, por fim, a procedência da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
DECIDO .
A insurgência merece prosperar em parte.
Em princípio, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o
recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo
aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto às matérias referentes à correção monetária e
repetição do indébito, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" .
No mais, a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a
espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula
nº 294/STJ). Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e
não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com
os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nº 30 e nº
296 do STJ.
Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114/RS, da relatoria do Ministro João Otávio de
Noronha (relator para o acórdão), submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela
Segunda Seção, com a seguinte ementa:
"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA
CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. (...)
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da
dívida.
3. A importância cobrada a título de comis são de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar
o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
(...)
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
Consta no acórdão recorrido que não há, no contrato bancário, cláusula de comissão
de permanência, o que inviabiliza sua cobrança.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E.
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Tarifa de Abertura de Crédito. Tribunal a quo que afastou a cobrança do encargo,
pois este foi firmado após 30.4.2008, nos termos do entendimento sedimentado no
REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013. Alegação de não incidência da TAC mas
sim de tarifa de cobrança. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo
enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp
479.154/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 07/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE
BOLETO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
4. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsps n. 1.251.331/RS
e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1374113/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
25/03/2014, DJe 08/04/2014)
Como o contrato bancário foi celebrado em 2007, cabível, portanto, a cobrança da
tarifa TAC, desde que prevista contratualmente.
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tanto na
ação de reintegração de posse proveniente do contrato de arrendamento mercantil quanto a ação de
busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do devedor é válida quanto
realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de
comarca diversa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N.83/STJ.
1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em
comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.184.570/MG).
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 452.019/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 10/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Higidez da constituição em mora. Notificação enviada para o endereço indicado
pelo arrendatário quando da formalização do contrato de leasing.
2. Validade do ato notificatório realizado por Cartório de Títulos e Documentos
localizado em Comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Entendimento
sedimentado pela egrégia Segunda Seção no REsp 1.184.570/MG, pela sistemática
dos recursos repetitivos.
3. Recurso desprovido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp 202.454/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
22/11/2012)
Merece, portanto, reparo o acórdão recorrido também neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para possibilitar a
cobrança da tarifa TAC, desde que prevista contratualmente, e determinar o retorno dos autos à 1ª
instância para apreciar os demais requisitos da ação de busca e apreensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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