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Movimentações 2015 2014
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOTERIAS E CHOCOLATES NEWBE
LTDA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APLICABILIDADE 'DO CDC. CAPITALIZAÇÃO JUROS
REMUNERATÓRIOS. SPREAD. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. As regras do CDC não se aplicam ao caso em tela, pois tal relação configura-se
como sendo de natureza comercial, onde ambas as partes visam o lucro.
2. Afora o numerus clausus do art. 40 do Decreto nº 22.626/33, aplica-se a Súmula
nº 121 do STF: "É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada". Permitida, entretanto, a capitalização anu al de
12%.
3. Merece manutenção a cobrança do "Spread" por não vislumbrar- se no contrato
em discussão qualquer tipo de abusividade.
4. Não tendo sido constatadas abusividades no contrato, não restam valores ,a
serem repetidos em favor da parte autora.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 130, 302 e 535, I e II, do CPC; e 29 do CDC, sustentando, em síntese: a) ter havido
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e, b) necessidade de limitação
dos juros remuneratórios em 12% ao ano, tendo em vista a inadmissibilidade da defesa apresentada
pela instituição financeira, ante a sua intempestividade, bem como pela ausência de autorização do
CMN para cobrança de juros em patamar superior à taxa legal.
Contrarrazões às fls. 761/773.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão aos recorrentes,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Os recorrentes defendem a inadmissibilidade de cobrança de juros em patamar superior
a 12% ao ano, porém o Tribunal de origem afastou a limitação dos juros com base no julgamento
proferido pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, sob os seguintes termos:
No que tange ao limite percentual dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.' 4, entendeu que
a norma inscrita no § 3.' do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.'
40/03, não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei
complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina
dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.' 648 do STF: "A norma
do §30 do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar."
Quanto ao tópico, não houve a impugnação necessária por meio do recurso
extraordinário, remédio processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão
estadual, o que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada,
circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o
entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: “É inviável o agravo do
art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. A capitalização mensal dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados
a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que
pactuada.
3. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta
esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena
de afrontar o disposto nas súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na
inconstitucionalidade da MP nº 2.170-63. O recurso especial não constitui via
adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar
usurpação da competência do STF.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1076452/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG.
PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag
807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da
Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 878131/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 21/10/2011)
3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008,
afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Assim, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso , com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme trecho do
acórdão que ora se transcreve:
Assim, não há limitação anual aos juros remuneratórios, e o percentual aplicado in
casu não é abusivo, limitada sua capitalização, porém, ao ano, ponto em que
merece reforma a decisão de primeiro grau.
Para derruir a fundamentação do Tribunal local que concluiu pela inexistência de
abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, seria imprescindível o reenfrentamento do acervo
fático e probatórios dos autos, providência vedada a esta Corte Superior pelos óbices das súmulas 5 e
7/STJ.
Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
4. Do exposto, amparado pelo art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
APLICABILIDADE 'DO CDC. CAPITALIZAÇÃO JUROS
REMUNERATÓRIOS. SPREAD. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. As regras do CDC não se aplicam ao caso em tela, pois tal relação configura-se
como sendo de natureza comercial, onde ambas as partes visam o lucro.
2. Afora o numerus clausus do art. 40 do Decreto nº 22.626/33, aplica-se a Súmula
nº 121 do STF: "É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada". Permitida, entretanto, a capitalização anu al de
12%.
3. Merece manutenção a cobrança do "Spread" por não vislumbrar- se no contrato
em discussão qualquer tipo de abusividade.
4. Não tendo sido constatadas abusividades no contrato, não restam valores ,a
serem repetidos em favor da parte autora.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 5º da MP 2.170-36/2001, sustentando, em síntese, a admissibilidade de capitalização mensal
dos juros.
Contrarrazões às fls. 745/760.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou posicionamento pela possibilidade de
cobrança de capitalização mensal de juros em havendo previsão contratual expressa em contrato
firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001.
Destaca-se, sobre o tema, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria no RE n. 568.396/RS, no qual se discute, à luz do art. 62 da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº
2.170-36/2001, o qual, conjuntamente com a ADI n. 2.316, ainda pende de julgamento.
Todavia, ante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança de
capitalização mensal de juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado
após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17.
Nesse sentido, confira-se os precedentes AgRg no REsp 997.484/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 21/10/2011; AgRg no
Ag 1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2011, DJe 25/08/2011; AgRg no Ag 1090095/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011 e AgRg no REsp
1038363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2011, DJe 08/08/2011).
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o encargo ao argumento de somente ser
possível a capitalização anual dos juros, contrariando o entendimento desta Corte Superior.
Em casos similares ao dos autos, esta Corte possui entendimento assente de que deve ser
aplicado o direito à espécie, conforme disposto no art. 257 do RISTJ (AgRg no REsp 1230748/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/11/2012).
Dessa forma, da análise dos autos, e com base no entendimento sedimentado no
julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª
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Confirma a exclusão?