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Movimentações 2015 2014
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. A questão da caracterização da mora não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).
2. Não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios,
mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula
382/STJ.
3. Apesar da incidência do CDC na relação entre o contratante e a instituição
financeira, é firme o entendimento de que o julgamento realizado de ofício pelo
Tribunal de origem ofende o art. 515 do CPC. (Súmula 381/STJ).
4. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta
esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob
pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Admite-se a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros
encargos moratórios. Súmulas 30, 294 e 296/STJ.
6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem
o receber, independentemente da comprovação do erro.
7. Recurso especial conhecido, em parte, e nessa extensão, provido
parcialmente.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do recurso especial, a instituição financeira insurge-se contra a limitação
dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, o afastamento da comissão de permanência, o
afastamento da capitalização mensal dos juros, as disposições de ofício e a repetição do indébito, em
sede de ação revisional de contrato bancário, com alienação fiduciária.
É o breve relatório.
Decido.
2. A questão da caracterização da mora não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei
de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao
ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado
em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.
Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Esse entendimento ficou cristalizado com a edição da Súmula 382/STJ.
4. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal
extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos
Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp
1050747/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de
05.08.2008; e REsp 1036474/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
27.05.2008, DJ de 20.06.2008.
5. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira
ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio
tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo
Min. Cesar Asfor Rocha no julgamento do Resp 541.153/RS: "não se tratando de questões
relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser
examinadas pelo tribunal". Precedentes: Eresp 702.524/RS, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros; AgRg no REsp 976.237/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
06.03.2008, DJe 17.03.2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 03.06.2008, DJe 20.06.2008; AgRg no REsp 1028361/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.05.2008, DJe 16.06.2008.
Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Por fim, foi cristalizado o posicionamento com a edição da Súmula 381/STJ: "Nos
contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Compulsando os autos, verifica-se a existência de disposições realizadas de ofício pelo
Tribunal de origem referente à declaração de nulidade da cobrança da taxas/tarifas cobradas pela
concessão do financiamento e a forma de cobrança do IOF, as quais devem ser arredadas, ficando
prejudicado o exame do mérito das matérias trazidas no especial no tocante a tais disposições.
6. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de
mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada
com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observe os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no
REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização
da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada,
conforme pacificado no Agrg no Resp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: REsp
899.662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
de 29.10.2007.
7. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento
indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no Ag
953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ
de 03.03.2008.
8. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; afastar as disposições analisadas de ofício
pelo Tribunal de origem e autorizar a cobrança da comissão de permanência, desde que não
cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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