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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que "são
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do 'cumpra-se'". (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 18 de dezembro de 2014(data do julgamento).
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