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Movimentações 2015 2014
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
02/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. Demandaria reexame de provas novo pronunciamento a respeito da alegada
inexistência de extrapolação do prazo para conserto de vícios no veículo da parte
agravada, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
2. Nos casos em que o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado
ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na
interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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