Informações do processo 2007/0244396-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.784
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2015 a 05/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA E
LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM E PACTO COMISSÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 178, § 9º,
INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 364, 401 E 405 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 102,
104 E 105 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº
283/STF.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 211/STJ).

3. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à
higidez da prova testemunhal, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos,
o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.

4. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo à hipótese a aplicação da Súmula nº
283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é nulo o compromisso
de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar
com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário se estas não forem adimplidas.

6. Nesse caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil
anterior.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo

de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


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