Informações do processo 2012/0191741-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.715
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/09/2014 a 05/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO AO
CONDICIONAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE AO RECOLHIMENTO
DO DEPÓSITO DA MULTA FIXADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA EM VIRTUDE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS, DEVIDAMENTE
AFASTADA PELO ARESTO EMBARGADO. 2. OMISSÃO QUANTO À REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Insubsistência do apontado vício de julgamento. Primeiro, porque a discussão submetida a análise
desta Corte de Justiça, no ponto, referiu-se exclusivamente à imposição de multa, em virtude da
oposição dos (primeiros, ressalta-se) embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal
de origem. Segundo, porquanto a argumentação expendida afigura-se, a toda evidência,
absolutamente impertinente, a considerar que não houve, por parte do Tribunal de origem, reiteração
da multa, e, por conseguinte, qualquer condicionamento de outros recursos ao respectivo depósito,
pela especial razão de que não houve renovação/reiteração da oposição de embargos de declaração
protelatórios.

2. Quanto à segunda tese de omissão, referente à necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de
origem para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, igualmente não procede a
insurgência, a considerar os termos em que conformado o dispositivo do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso

Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão