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Movimentações Ano de 2017
06/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR MANIFESTO CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - DOBRA
ACIONÁRIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
DA TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO
OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ESCORREITA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a ora recorrente ofensa aos artigos 502 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. Aponta ofensa à coisa julgada, pela inclusão de parcela referente à telefonia celular (dobra
acionária). Reclama de negativa de prestação jurisdicional, de julgamento ultra petita e de
cerceamento de defesa.
Começo por verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de modo claro e
com explícita demonstração dos motivos de convencimento. O Colegiado estadual aplicou à espécie
o direito que lhe pareceu adequado, embasando suas conclusões nos dispositivos legais considerados
pertinentes e em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários condizentes com as matérias
analisadas. Enfim, a Corte local enfrentou, à vista da prova existente nos autos, as questões relevantes
e necessárias, entre elas, notadamente, as teses de cerceamento de defesa, de ofensa à coisa julgada e
de julgamento ultra petita , suscitadas pela recorrente.
Ao lado disso, não há falar em existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte. Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa
de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. (...)
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode
estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não
está o julgador a tal obrigado. Precedentes. (...).
(AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor correspondente à
dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de
conhecimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. QUANTO À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS E
À RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA INSTRUÇÃO DAS
AÇÕES. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOBRE O DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCLUIU CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA STJ/83. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia
móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado
em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida
complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações
decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 540.208/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
06/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM
S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO
CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à
complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário
que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse
sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação
acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da
dobra acionária, ainda que a parte faça jus.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.
1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial.
2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações. O
mesmo entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749.200/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe
23/06/2008).
No ponto, o acórdão recorrido merece reforma. Com efeito, o Tribunal de Justiça
determinou a inclusão da dobra acionária no cálculo da condenação, ao fundamento de que "é
decorrência imediata do reconhecimento à subscrição das ações emitidas a menor".
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a parcela referente à
dobra acionária.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2017 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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