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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
assim ementado (e-STJ fls. 251/252):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO
DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO
DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS. NÃO VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO.
I. Ao proceder auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou
irregularidades relativas à concessão consistente no fato de ter o segurado
utilizado dados de outro beneficiário (com benefício encerrado), gerando
inclusive a retroação da data de início do benefício, o que culminou na
suspensão da jubilação.
II. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há
previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios equivocadamente
concedidos. Ressalte-se, inclusive, que a fraude apurada no âmbito
administrativo deu ensejo à instauração do Inquérito Policial (f. 128) e
posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, a qual foi
recebida aos 16/01/2003 (f. 157/174).
III. Em primeira instância foi concedida liminar e segurança no sentido de
determinar o restabelecimento do benefício do Impetrante, não cabendo a
imposição de restituição dos valores recebidos por força das decisões judiciais,
uma vez que a questão não comporta mais discussão, vez que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário por
ordem judicial posteriormente cassada, não implicando, assim, em violação da
regra de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 268/274).
Em suas razões, a autarquia alega que, com amparo no disposto nos
arts. 273 e 475-0, § 2º, I, do CPC/1973, no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, no art. 154 do
Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002, mostra-se devida a
restituição de quantias pagas a título de benefício previdenciário por força de tutela
antecipada posteriormente revogada, não obstante seu caráter alimentar.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 799/803.
Passo a decidir.
Verifico que assiste razão ao recorrente.
A sentença concedeu a segurança, a fim de determinar o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua
suspensão (e-STJ fls. 141/144).
O acórdão modificou a sentença, a fim de denegar a segurança
antes concedida, afastando-se a necessidade de devolução de valores pagos
pela autarquia, de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. (e-STJ fl. 215).
Registro, de um lado, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema
799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza
infraconstitucional da matéria ora em exame:
A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão
de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão
geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
De outro lado, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção
desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.
Como é cediço, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa
os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver
sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe
24/05/2022).
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO
RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG):
POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE
ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES
REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO
N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT)
deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações
que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em
sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em
controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo,
que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua
eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que
obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que
sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter
geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o
qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos
idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria
no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da
legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de
valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao
rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em
2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto,
trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II,
passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do
benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que
determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à
parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas
já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é
agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da
Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar
a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida
declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do
art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula
do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias
propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o
faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise
concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz
respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações
inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o
STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por
se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal,
mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a
matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável
pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE
722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é
constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação
infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao
trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo
sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento
firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de
urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido
de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio
litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso
não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em
agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida
em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa
forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação
poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não
merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses
casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação
ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à
sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo
a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim,
como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos
efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa
forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na
devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de
urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que
deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a
modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso
em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim
reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com
acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?