Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1689835 - SP (2017/0192293-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LUIZ CARLOS GONSALVES
ADVOGADO : ROGERIO MARCIO FALOTICO - SP147442
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
assim ementado (e-STJ fls. 251/252):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO
DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO
DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS. NÃO VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO.
I. Ao proceder auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou
irregularidades relativas à concessão consistente no fato de ter o segurado
utilizado dados de outro beneficiário (com benefício encerrado), gerando
inclusive a retroação da data de início do benefício, o que culminou na
suspensão da jubilação.
II. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há
previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios equivocadamente
concedidos. Ressalte-se, inclusive, que a fraude apurada no âmbito
administrativo deu ensejo à instauração do Inquérito Policial (f. 128) e
posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, a qual foi
recebida aos 16/01/2003 (f. 157/174).
III. Em primeira instância foi concedida liminar e segurança no sentido de
determinar o restabelecimento do benefício do Impetrante, não cabendo a
imposição de restituição dos valores recebidos por força das decisões judiciais,
uma vez que a questão não comporta mais discussão, vez que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário por
ordem judicial posteriormente cassada, não implicando, assim, em violação da
regra de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 268/274).
Em suas razões, a autarquia alega que, com amparo no disposto nos
Processos na página
2017/0192293-8Confirma a exclusão?