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Movimentações 2015 2014
04/02/2015
DECISÃO
Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/2010.
Na sequência, observa-se que as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam,
capitalização mensal dos juros, impossibilidade de compensação, bem como, enriquecimento sem
causa, não foram objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e os embargos de declaração
apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto as questões também
não foram trazidas nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados
das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 21/8/2012)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF.
1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de
debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre
o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível
ausência de prequestionamento.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 15/2/2012)
Por todo o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 557,
caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
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