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Movimentações 2015 2014
04/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 557 do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento
monocrático, não cabendo, todavia, seja obstado o acesso ao colegiado na hipótese de
interposição do agravo interno.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no
recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham
sido opostos embargos declaratórios.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
5. Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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