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Movimentações 2015 2014
04/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURADO O
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 83/STJ. PRECEDENTES
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do
dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em cadastro de
inadimplentes sem que tivesse ela sido previamente notificada da restrição,
consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas
nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n º 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quarta Turma
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