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Movimentações 2015 2014
04/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO
JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
I- Cumpre julgar prejudicado o agravo retido, ainda que reiterado, cujas
razões se confundem com aquelas deduzidas na apelação.
II- Nos termos do art. 130, CPC, não configura cerceamento de
defesa o indeferimento pelo Juízo de provas inúteis ao deslinde da causa.
III- Consoante o art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
IV- Agravo retido prejudicado. Apelação desprovida.
A parte recorrente alega violação dos arts.130 e 333, II, do CPC.
Contraminuta apresentada às fls. 238-243, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.12.2014.
A irresignação não merece acolhida.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do
CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a
sua devida valoração.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7
DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Pelo princípio do livre convencimento do magistrado, ao relevar
questões fáticas suficientes ao julgamento do feito, não pode o mesmo ser obrigado a
autorizar a produção de prova testemunhal, ainda mais quando entender já existirem
nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento.
II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula n.7/STJ).
III - Embargos rejeitados
(EDcl no REsp 1191626/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 17/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, e 535, I e
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 130 E 333, I, DO
CPC. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. ARTS. 949 E 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando o
aresto impugnado decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia.
2. O juiz é livre para examinar todas as provas dos autos, inclusive
decidir sobre a necessidade ou não de produzi-las de ofício ou a requerimento da parte
e delas extrair os fundamentos de sua decisão. 3. O recurso especial não pode ser
conhecido em relação à suposta violação dos arts. 1.538, § 1º, e 1.539 do Código
Civil de 1916 (arts. 949 e 950 do CC/2002). Com efeito, não houve emissão de juízo,
no acórdão recorrido, acerca desses dispositivos legais, tornando-se inviável o
conhecimento do apelo por força do que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte.
4. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação
perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador
em elementos fático-probatórios presentes nos autos – inteligência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Recurso especial não conhecido
(REsp 1190748/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 18/10/2010).
In casu , a instância ordinária consignou (fls. 212-214, e-STJ, grifei):
Conforme os documentos acostados às fls. 11/27, as partes celebraram
o "Contrato, de Concessão de Uso de Área sem Investimento", em 09/11/1994, com
vigência de vinte e quatro meses, cujo objeto consistia na "utilização das salas de
embarque rº 1, 2 e 3 do Aeroporto Santos Dumont para instalação, operação e
exploração comercial de monitores, destinados à veiculação de programas
informativos e de variedades com inserções publicitárias de terceiros e de uma área de
0,36m 2 para apoio operacional" (fl. 11). A ré quedou-se inadimplente com as parcelas
vencidas em janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 1996, e despesas de rateio
referentes aos meses de janeiro a junho do mesmo ano, consoante se verifica dos
boletos bancários não quitados juntados aos autos.
Citada, a ré não apresentou nenhuma prova impeditiva, extintiva
ou modificativa do direito da parte autora, aduzindo que o contrato seria de
outra natureza, qual seja, de prestação de serviços, bem como que o contrato
deixou de ser viável economicamente, razão pela qual, após a realização de
negociação, "o então Superintendente do Aeroporto Santos Dumont, Sr. Elder
da Rosa Mesquita, aceitou receber a prestação relativa ao mês de maio, dando
por encerrado o contrato e quitado o débito", acrescentando, ainda, que "por
extrema ingenuidade do então sócio gerente da empresa àquela época, Sr. Paulo
Pestana de Aguiar Guedes (...), não foi celebrado qualquer instrumento
de transação que documentasse a avença (...) " (sic, fl. 89).
De se ver que as próprias alegações da ré autorizam o
indeferimento, pelo Juízo a quo da prova testemunhal requerida, em nada
configurando cerceamento de defesa. Nos termos do art. 130, do CPC, parte
final, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de
forma que, estando comprovado o inadimplemento, de nada serviria a oitiva da
aludida testemunha, ainda que esta viesse a confirmar a afirmação da ora
Apelante.
De fato, ante o princípio do pacta sunt servanda , a aludida transação
somente poderia elidir o inadimplemento se comprovada documentalmente nos autos,
o que não foi feito. Observe-se que, tanto o contrato apresentado nos autos, quanto os
boletos não quitados constituem prova robusta do inadimplemento alegado pela
INFRAERO, sendo certo que a ré não logrou êxito em demonstrar que a cobrança
seria indevida.
Relativamente à alegação de que a prova testemunhal seria
necessária, ainda, para demonstrar que o contrato não atende ao princípio da
função social, bem como que, pela sua própria "dinâmica" da execução
contratual o mesmo não teria por objeto, em verdade, uma concessão de uso,
mas a prestação de um serviço pela ré em favor da autora, a mesma também não
merece prosperar. Tanto é descabida a alegação de que a prova testemunhai
seria necessária à referida demonstração, quanto a própria alegação em si.
A ora Apelante celebrou, espontaneamente, o contrato de uso da área
do Aeroporto de Santos Dumont para a instalação de monitores para a exploração
comercial de vídeos, com a veiculação de programas e inserções publicitárias,
comprometendo-se com o pagamento de parcelas ao longo da execução contratual.
Embora não tenham sido acostadas as condições gerais do contrato, a própria
Apelante afirma que seu lucro adviria da veiculação do espaço publicitário na grade de
programação. Revela-se, portanto, despiciendo o argumento de que, na verdade, a ré é
que deveria receber pelo serviço prestado à autora, e que a avença apresentaria uma
"distorção", sem trazer um único documento que corrobore esta afirmativa.
Resta concluir que a ré não comprovou nenhum fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito da INFRAERO, nos termos do art. 333, II, do
CPC, qual, ao contrário, fez prova dos fatos que embasam o direito perseguido por
meio da presente demanda.
Adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto recorrido implica reexame dos
contratos firmados e da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
conforme, respectivamente, Súmulas 5 e 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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