Informações do processo 2012/0076301-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.251
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa é a seguinte:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO.

I. No caso de ação de reintegração de posse, somente possuem
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda aqueles que, efetivamente, estão
na posse do imóvel objeto do esbulho.

II. Em se tratando de terra pública, o poder de fato sobre ela exercido
eventualmente por terceiro não caracteriza posse, mas mera detenção decorrente de ato
de tolerância do poder público, sendo insuscetível de produzir os efeitos da posse.

III. Negou-se provimento aos recursos. (fl. 403, e-STJ).

Os recorrentes sustentam que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 6º, 165, 458, II, e 1.046 do CPC; e 109, I, da CF. Argumentam que a Terracap é parte
ilegítima para figurar no feito. Alegam ainda: a) incorreta valoração jurídica da provas documentais;
b) cabimento dos Embargos de Terceiros; c) ofensa ao direito de moradia; d) presença do interesse de
agir; e) inexistência de fundamentação no acórdão
a quo;  f) incompetência do TJDFT para processar
e julgar o feito. Aduzem (fls. 415-416, e-STJ):

3. A bem da verdade e da justiça, os ora Recorrentes, são legítimos
possuidores dos imóveis em demanda sitos na Chácara 025 da Colônia Agrícola
Arniqueiras hoje Setor Habitacional Arniqueira. Posse de boa-fé, que fica facilmente
caracterizada, uma vez que os moradores da sita Chácara efetuam o pagamento das
taxas que lhe cabem (IPTU), como moradores que são.

4. Que apesar de a Apelada, TERRACAP, ser parte ilegítima, veio
pedir a Reintegração contra os Recorrentes que ali estavam na posse de seus imóveis,
sendo tal pedido absurdo, eis que não observaram o firmado no TAC - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA n'. 002/2007 (do de fls.), em que ficou
estabelecido que todas as ações em andamento seriam suspensas e ainda, sem a
observância de que a competência seria da UNIÃO, conforme se pode verificar na
cópia do Ofício n'. 694/2008 da Gerência Regional do Patrimônio da União no
Distrito Federal - GRPU/D)F, que mantém Ação Civil Pública.

Sem contrarrazões (fl. 436, e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição de Agravo em
Recurso especial.

O MPF opinou pelo desprovimento do Agravo (fls. 468-471, e-STJ).

Em decisão à fl. 473, e-STJ, determinei a conversão do recurso para apreciação do
Recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração
de Posse movida pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra vários ocupantes do Lote
2 da Colônia Agrícola Arniqueira, localizada em Taguatinga-DF, em razão da violação do contrato
de concessão de uso de imóvel público, ante o parcelamento irregular da área pelo concessionário
primitivo.

A sentença julgou o pedido procedente em parte, para rescindir o contrato e reintegrar
a Terracap na posse do imóvel (fls. 305-314, e-STJ).

O TJDFT, no julgamento da Apelação, manteve a sentença integralmente.

Conforme relatado, os recorrentes sustentam que ocorreu, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 165, 458, II, e 1.046 do CPC; e 109, I, da CF.

Inicialmente, registro que não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 165,
458, II, do CPC, visto que os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado
a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula
284/STF.

Também não merece conhecimento a suscitada afronta ao art. 109, I, da CF,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

Do mesmo modo, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. arts.
6º e 1.046 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de
origem e tampouco os ora recorrentes manejaram Embargos de Declaração para provocar o exame da
matéria.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Ademais, ressalto que o exame das teses relativas à ilegitimidade ativa ad causam  da
Terracap, à incorreta valoração das provas documentais, ao cabimento dos Embargos de Terceiros
requerem revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância
a quo  utilizou-se de
elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. Transcrevo, a seguir, excerto do voto
condutor do acórdão
a quo :

Os recorrentes sustentam que a decisão colegiada da ré, pela
desistência e não propositura de novas ações que versem sobre ocupações em áreas
passíveis de regularização caracterizaria falta de interesse processual.

O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do
pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo
mero exame das afirmações feitas na inicial.

Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

A autora revela seu interesse processual ao afirmar o seu direito à
reintegração de posse sobre a área, a crise jurídica de inadimplemento e a necessidade
de efetivar tal direito por meio de um provimento do Poder Judiciário.

Ademais, do conteúdo da decisão infere-se que a ré autorizou - e não
determinou - à Procuradoria Juridica a proceder, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, á desistência de ações judiciais levando-se em consideração, ainda, os

processos de regularização fundiária já "devidamente instruídos pela Diretoria Técnica
e de Fiscalização, com parecer técnico sobre a situação da área e sua localização em
áreas de regularização de interesse social ou específico" (fls. 295). Nesse contexto, não
basta que a área esteja contemplada no Plano Diretor de Ordenamento Urbano do
Distrito Federal (PDOT, LOC n1 803/09) ou Termo de Ajustamento de Conduta
especifico firmado entre o Governo do Distrito Federal e Ministério Público, sendo
necessária a efetiva e real possibilidade de regularização daquela gleba de terras, sem
prejuízo de legislação especifica nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Dessa
forma, rejeita-se a preliminar.

A Curadoria Especial, em substituição processual ao ESPÓLIO DE
ALMIR ANTÔNIO REZENDE, argúi a nulidade da citação editalícia, ao argumento
de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal do substituído.

Nos termos do art. 231, II do CPC, "Far-se-á a citação por edital
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".

No caso dos autos, não foi possível a citação pessoal, pois, embora a
autora haja indicado na inicial o endereço da representante do Espólio, o Oficial de
Justiça que realizou a diligência certificou ser desconhecido o seu paradeiro, o que
autoriza a citação editalícia.

Ademais, tratando-se- de ação de reintegração de posse, somente
possuem legitimidade para figurar no póio passivo da demanda aqueles que,
efetivamiente, estão na posse do imóvel objeto do esbulho.

Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:

(...)

Na hipótese dos autos, incontroverso que a representante do Espólio do
concessionário do lote não mais ocupa, efetivamente, a área objeto da ação de
reintegração, não possuindo, portanto, posse do bem, ainda que precária. A própria
autora pleiteou a citação do espólio em endereço diverso da área que se almeja a
reintegração. Assim, em relação ao Espólio fica prejudicada a pretensão de
reintegração de posse do imóvel.

Quanto ao mérito propriamente dito, como demonstrado nos autos, a
área em litígio é pública, integrante do patrimônio da TERRACAP.

Assim, em se tratando de terra pública, o poder de fato sobre ela
exercido eventualmente por terceiro não caracteriza posse, mas mera detenção
decorrente de ato de tolerância do poder público, sendo insuscetível de produzir os
efeitos da posse. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Na mesma direção, é inegável que o concessionário deu causa à
rescisão do contrato, à vista dos laudos de vistoria às fls.23/26 e da certidão do Oficial
de Justiça às fls.38, cujo teor revela o fracionamento ilegal da área, na medida em que
violou abertamente a clausula oitava da avença, segundo a qual "É vedado ao
CONCESSIONARIO emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou
em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se
substituir por procurador na ocupação e exploração do imóvel, sendo nulos os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste
dispositivo'"

(...)

A respeitável sentença é irreprochável. Seu ilustre prolator analisou os

fatos da causa com percuciência e deu=lhes a solução jurídica adequada.

Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DE
TERRAS DESAPROPRIADAS PELA UNIÃO. CONSTRUÇÃO DA CAPITAL
FEDERAL DO BRASIL, BRASÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSIDERA QUE AS TERRAS ESTÃO NAS COORDENADAS
GEOGRÁFICAS ESTIPULADAS PELO ART. 1º DA LEI N. 2.874/1956.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região,
que concluiu que a área discutida no processo está incluída na delimitação territorial
estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 2.874/1956, que trata do território da Capital
Federal. Defende-se que nem todas as áreas desapropriadas pela União deveriam ser
destinadas à capitalização do capital social da NOVACAP.

2. Diante do que dispõe o art. 10, inciso II, da Lei n. 2.874/1956, a
análise da pretensão da União dependeria da comprovação de que área em questão
não estaria localizada na área delimitada por esse dispositivo legal, ou que, por algum
outro motivo, estaria incluída em alguma exceção, que não sua interpretação subjetiva
da lei, daí porque totalmente aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1370118/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2013).

Em relação ao dissídio jurisprudencial, registro que a apontada divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

Ressalta-se que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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