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Movimentações 2015 2014
04/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À EMENTA ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Remessa oficial, tida por ordenada, e apelações de ambas as partes
em face de sentença que julgou "procedente o pedido [...], para reconhecer como
especial o período laborado como engenheiro eletricista de 29.04.1995 a 13.11.2007,
condenando o INSS a convertê-lo em tempo comum e somar o produto aos demais
períodos trabalhados pelo autor, com repercussão no tempo comum, alterando a
rubrica de sua aposentadoria para especial [...]".
2. Na hipótese, o autor, aposentado por tempo de contribuição em
13/11/2007, ajuizou esta "ação de revisão de benefício previdenciário para conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial",
expressamente requerendo, na exordial: (1) o reconhecimento do direito de converter
os períodos comuns trabalhados entre 1973 e 1985; (2) o reconhecimento do período
de 29/04/1995 a 13/11/2007 como período especial, considerando o período especial
já reconhecido pelo INSS, portanto incontroverso, de 20/03/1985 a 28/04/1995; e (3)
a soma destes períodos (convertidos em ou reconhecidos como) especiais,
convertendo o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Constam dos autos laudos periciais elaborados por engenheiro de
segurança do trabalho que concluem que os trabalhadores da CHESF que, de modo
não eventual, desempenham atividades de montagem, substituição, instalação reparo,
conservação, teste, ensaio, medição, aferição e calibração, entre outras, em pátios de
subestações e salas de operações, "estão expostos aos riscos, caracterizando portanto o
trabalho em condições de periculosidade" e "deverão ser contemplados" com a
"periculosidade quanto à eletricidade". Por outro lado, o autor apresentou perfil
profissiográfico profissional - PPP relativo ao período de 29/04/1995 a 31/12/2011,
que descreve, para ele, as mesmas atividades e locais de atuação apontadas nos laudos,
atesta a exposição à eletricidade acima de 250V e expressamente registra que o
"empregado exerceu de modo habitual e permanente a função de engenheiro eletricista
no período considerado".
4. O fato de os laudos serem de 1998 e o PPP ser de 2012 não afasta a
sua carga probante, considerando que, pelo menos desde 1985, até se aposentar, o
demandante era engenheiro eletricista da CHESF.
5. Ressalte-se, ademais, o entendimento pacificado do STJ em sede de
recurso repetitivo de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/97, por si só, não impede a configuração como tempo especial de
período laborado com exposição a tal agente a partir da vigência do citado ato
normativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
6. Reconhecido, portanto, o período de 29/04/1995 a 13/11/2007 como
especial.
7. Já a conversão em especial do tempo de serviço comum laborado
entre 1973 e 1985 não pode ser deferida, tendo em vista o entendimento da TNU dos
JEFs, de que "o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser
convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria
cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995". (PEDILEF
200771540030222, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU
07/06/2013 pág. 82/103).
8. Considerando, portanto, a impossibilidade, no caso, da conversão
inversa pretendida, o autor não faz jus à alteração do seu benefício previdenciário.
Com efeito, sem a contagem, como especial, do período trabalhado entre 1973 e 1985,
o autor não completa os 25 anos de tempo de serviço especial necessários à concessão
da respectiva aposentadoria, pois, de março de 1985 até novembro de 2007, são
apenas 22 anos e 8 meses.
9. Apelações às quais se nega provimento. Parcial provimento à
remessa oficial, tida por ordenada, para julgar procedente parte do pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 383, e-STJ).
O INSS, nas razões do Recurso Especial, aduz que houve violação aos arts. 535 do
CPC; 57 e 58 da Lei 8.213/1991; e 3° do Decreto 2.172/1997. Afirma que "as atividades perigosas,
sobretudo submetidas , deixaram de autorizar - salvo leis específicas, a concessão de ao agente
ELETRICIDADE aposentadoria especial, não é mais possível a contagem especial do tempo de
trabalho exposto à eletricidade após o advento do referido Decreto nº 2.172/97" (fl. 390, e-STJ).
Já o segurado, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
64 do Decreto 357/1991; 3°, § 1°, do Decreto 63.230/1980; 2° da Lei 6.887/1980; 9°, § 4°, da Lei
5.890/1973; 60, § 4°, do Decreto 83.080/1979; e 236 da IN 45/200 do INSS. Sustenta (fl. 489,
e-STJ):
com relação ao reconhecimento do direito à conversão, o tempo de
serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que o serviço foi efetivamente
exercido (principio tempus regit actum ), passando a integrar, como direito adquirido,
o princípio tempus regit actum patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma
vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha
a estabelecer restrições ao seu direito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 475-478 e 494-497, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.11.2014.
Para melhor compreensão, passo ao exame dos recursos em separado.
1. Recurso Especial do INSS
Preliminarmente, a parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS. NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. SÚMULA 7/STJ. ART. 37, IX, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282/STF.
1. Alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.369.290/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 26/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
AUTUAÇÃO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha
ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.344.701/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBEL,
Segunda Turma, DJe 10/04/2013).
Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao INSS.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o rol de atividades
constantes do Decreto 2.172/1997 é meramente exemplificativo e, uma vez provada por outros meios
a exposição do trabalhador a condições agressivas, deve ser considerado especial o tempo trabalhado
para fins de aposentadoria.
Conforme se observa do seguinte trecho do voto condutor do acórdão, foi
comprovado que o segurado trabalhou sujeito aos efeitos da eletricidade (fls. 349-350, e-STJ):
Em relação ao período de 29/04/1995 a 13/11/2007, penso que pode
ser reconhecido como especial.
Nos autos há laudos periciais elaborados por engenheiro de segurança
do trabalho que concluem que os trabalhadores da CHESF que, de modo não
eventual, desempenham atividades de montagem, substituição, instalação reparo,
conservação, teste, ensaio, medição, aferição e calibração, entre outras, em pátios de
subestações e salas de operações, "estão expostos aos riscos, caracterizando portanto o
trabalho em condições de periculosidade" e "deverão ser contemplados" com a
"periculosidade quanto à eletricidade" (docs. 4058300.113235 e 4058300.113244).
Por outro lado, o autor também apresentou (doc. nº 4058300.113193)
perfil profissiográfico profissional - PPP relativo ao período de 29/04/1995 a
31/12/2011, que descreve, para ele, as mesmas atividades e locais de atuação
apontadas nos laudos, atesta a exposição à eletricidade acima de 250V e
expressamente registra que o "empregado exerceu de modo habitual e permanente a
função de engenheiro eletricista no período considerado".
O fato de os laudos serem de 1998 e o PPP ser de 2012 não afasta a
sua carga probante, considerando que, pelo menos desde 1985, até se aposentar, o
demandante era engenheiro eletricista da CHESF.
Assim, tendo o segurado comprovado que trabalhou exposto ao agente eletricidade
após a edição do Decreto 2.172/1997, faz jus à concessão de aposentadoria especial. Nesse sentido,
cito os seguinte precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 1998.
POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de
aposentadoria, mesmo aquele laborado após maio de 1998. Precedentes.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial
desde que a atividade exercida com exposição aos fatores de risco, ainda que não
constantes do rol inserido no decreto regulamentar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1267323/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 2.172/1997.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção
absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição
do Decreto nº 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios
probantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a
especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto,
porquanto o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente
exemplificativo.
2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no
desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade,
de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de
Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1168455/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/1997.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora o exercício de atividade exposta à eletricidade, não conste
da relação das atividades especiais do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, havendo
comprovação nos autos que o segurado exerceu atividade submetida a agente físico
eletricidade, faz jus à conversão do tempo especial, tendo em conta que o rol de
atividades nocivas descritas no referido decreto é meramente exemplificativo.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no AREsp
35.249/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), Sexta Turma, DJe 07/05/2012).
Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
(...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA (...) EFETIVA
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
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