Informações do processo 2014/0218621-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.871
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

04/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Soares de Oliveira Júnior, com
fulcro no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de v. acórdão lavrado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento aos Embargos
Infringentes, ementado nos seguintes termos:

"PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da
reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da
literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos Infringentes conhecidos e não
providos."

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Em Segundo Grau negou-se, por maioria, o recurso da defesa, mantendo incólume a r.
sentença recorrida.

A defesa opôs Embargos Infringentes pugnando pela prevalência do voto minoritário,
o qual foi favorável à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência (fls. 226/233).

Contudo, a col. Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, em decisão majoritária, negou provimento aos Embargos Infringentes (fls. 269/279).

Daí o presente recurso especial, no qual sustenta o recorrente violação ao artigo 67 do

Código Penal.

Aduz, em síntese que, "o entendimento acerca da preponderância entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea está ultrapassado, uma vez que, além de não
observar o caráter subjetivo da confissão, não abarca a nova interpretação dada às leis federais
pelas Cortes Superiores"
 (fl. 295).

Requer, ao final, a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de compensar a atenuante da
confissão espontânea pela agravante da reincidência.

Contrarrazões às fls. 313/315.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta eg. Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 331/336, opinou pelo
desprovimento do recurso especial.

Decido.

A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Insta apontar, a propósito, acórdão oriundo da 3ª Seção que, em sede de
recurso especial representativo da controvérsia, sedimentou a tese ora referida:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

(ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E

REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação

da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

2. Recurso especial provido"  (REsp 1341370/MT , Terceira Seção,

Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/04/2013).

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este eg. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial para determinar a compensação da reincidência com a confissão
espontânea, ficando a pena do recorrente redimensionada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.

P. e I

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

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