Informações do processo 2012/0152114-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.227
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA
PENA. NECESSÁRIA A SUA ALTERAÇÃO, EM RAZÃO DE TEREM SIDO
RETIRADAS 2 CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NO TRIBUNAL
A QUO .
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Claudomiro Lucato, com
fundamento no art. 105, III,
a,  da Constituição Federal.

Narram os autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 6 anos
de reclusão, em regime semiaberto, por ter sido incurso na sanção do art. 121, § 1º, do Código Penal.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, deu
parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena para 4 anos, 10 meses e 15 dias (fls.
468/487).

Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram acolhidos parcialmente,
para surprir a omissão do julgado e fixar a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão, mantido o
regime semiaberto (fls. 516/522).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou apontou negativa
de vigência aos arts. 59 e 121, § 1º, ambos do Código Penal. Sustentou, em síntese, excesso na
fixação da pena-base e que a circunstância referente à culpabilidade não foi bem analisada. Alegou
também que a redução da pena apenas na fração de 1/4 é excessiva, porquanto no julgamento dos
embargos de declaração, foi retirada uma das circunstâncias desfavoráveis ao recorrente.

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
das Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 558/562).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicar-se a Súmula 83/STJ (fls. 608/615).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Sobre a dosimetria, vê-se que ao entender como negativa a culpabilidade, trouxe a
sentença como razões de decidir as seguintes questões (fl. 411):

[...]

No presente caso, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é considerável.
Mantinha certo grau de amizade com o ofendido, o qual era usuário de drogas ilícitas. Na
noite do acontecido, a vítima estava bastante embriagada, sendo facilmente conduzida ao
local dos fatos pelo réu e seu compadre, os quais, além da superioridade numérica e
física, facilmente dominaram o ofendido. Era de se esperar comportamento diversos que
o réu praticara em revolver eventual desavença envolvendo o jogo de sinuca de que
participara com o ofendido, momentos antes do bar. Entre as inúmeras opções que o réu
tinha escolheu a mais grave que foi subtrair a vida do ofendido.

[...]

Não há falar em ilegalidade, pois idônea a fundamentação da sentença. Ao contrário do
que alega o recorrente, o fato de manter com a vítima um "certo grau de amizade" torna sim a sua
conduta mais reprovável, merecendo a culpabilidade ser desfavorável ao recorrente. Com efeito, [...]
mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a
desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, sobretudo porque o fato de a vítima ter
amizade com o paciente evidencia uma conduta mais censurável do agente [...] (HC 158.131/TO, de
minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 5/9/2012)

Consta nos autos que, na sentença, foi imposta a redução da pena na fração de 1/4, em
razão do homicídio privilegiado, por ter o recorrente agido sob o domínio de violenta emoção, após
injusta provocação da vítima. O outro ponto em que se insurge o recorrente é que, não obstante o
Tribunal Local tenha retirado 2 das 3 circunstâncias negativas aplicadas ao recorrente, manteve a
redução da pena na fração de 1/4, o que o prejudica, pois esta havia sido fixada com base nas
circunstâncias negativas também.

De fato, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal entendeu pela existência de
bis in idem
 quanto à valoração feita às circunstâncias do crime, pois já teriam sido sopesadas na

culpabilidade. Também no julgamento dos embargos de declaração, entendeu a Corte Local por
retirar a negativa relativa ao comportamento da vítima, por ser contraditório com a aplicação do
homicídio privilegiado, haja vista que o recorrente teria agido sob o domínio de violenta emoção após
a provocação da vítima.

Assim, não existindo mais 3 circunstâncias negativas para agravar a pena do recorrente,
mas apenas uma, qual seja, a culpabilidade, a fração de redução da pena, em virtude do homicídio
privilegiado, também deveria ter sido alterada, pois tal parâmetro foi utilizado na sentença quando de
sua fixação, senão vejamos (fl. 412):

[...] reduzo a pena imposta em 1/4 (um quarto), alcançando assim 6 (seis) anos de
reclusão, a qual torno definitiva. A redução que é de 1/6 a 1/3 dá-se em 1/4, próxima do
máximo, tendo em vista que das oito circunstâncias judiciais, três são desfavoráveis ao
réu [...]

Diante disso, mantém-se aqui a fixação da pena-base em 7 anos de reclusão, como
entendido no julgamento dos embargos de declaração. Em virtude da confissão espontânea, a pena
foi reduzida para 6 anos de reclusão, em face da Súmula 231/STJ, não sendo possível ficar aquém do
mínimo legal.

Então, em vez de aplicação da fração de 1/4 (um quarto), que tornou a pena definitiva em
4 anos e 6 meses de reclusão, deverá ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), o que irá reduzir a pena
do recorrente, para efetivo cumprimento no patamar de 4 anos de reclusão. O regime de cumprimento
da pena deverá agora ser inicialmente o aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
c , do Código Penal.

Diante do exposto, a teor do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c" do Código de Processo
Civil, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar a pena do
recorrente, definitiva para o efetivo cumprimento, em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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