Informações do processo 2017/0189093-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1145680
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por STRATÉGIA CONFECÇÕES LTDA - ME,
de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso
especial, este interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, em desafio a acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 504):

"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTES.
PLACA PUBLICITÁRIA. LOJA. CONDOMÍNIO. REGIMENTO INTERNO.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEVIDA OBSERVAÇÃO.
SOBREPOSIÇÃO HIERÁRQUICA DE NORMAS. NÃO OBSERVADA.

1. Encontrando-se os fatos devidamente narrados de maneira compreensível,
os fundamentos jurídicos que embasam a demanda claramente indicados,
além de estarem delimitados os pedidos e a causa de pedir, consonantes com
os requisitos do art. 282 do CPC, não há que se falar em inépcia da petição
inicial.

2. Não há que se falar em litigância de má-fé, sem que a parte efetivamente
aponte e prove a ocorrência de alteração na verdade dos fatos ou a efetiva
indicação do objetivo legal a ser alcançado com o ajuizamento da demanda.

3. Se o condomínio possui uma convenção em que se determina os parâmetros
para afixação de placas publicitárias, logo os condôminos devem obedecer
tais regras, não se tratando de elevação da Convenção de Condomínio a
patamar

superior ao das legislações que regulamentam a instalação de placas
publicitárias.

4. 0 respeito e devida observância da convenção do condomínio por seus
condôminos resulta de previsão legal, inerente à natureza da propriedade,
não podendo ser confundida com sobreposição hierárquica de normas.

Documento eletrônico VDA25293608 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E*7 . AE

Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 130, 334 e 535, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre fato relevante com
repercussão sobre a conclusão do julgado, qual seja, "a questão do abuso do direito do autor, em
virtude da conduta condominial contraditória, ora permitindo e após visando proibir as placas,
concluindo que não teria sido provado tal fato";

ii) o fato de o condomínio ter, em primeiro momento, assentido com a instalação da
placa publicitária, é notório e não demanda prova específica;

iii) divergência em relação à interpretação do art. 130 do CPC por esta Corte no
julgamento do REsp 906.764.

É o relatório. Decido.

Na origem, o Condomínio do Edifício Araguaia propôs ação de obrigação de fazer
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA,
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - AGEFIS, DIRETORIA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS,
DIRETORIA DE OPERAÇÕES, LUART CALÇADOS, PRIMAVERA ENXOVAIS,
STRATÉGIA MODA FEMININA E ACESSÓRIOS, DROGAFUJI e ÓPTICA CENTER,
concernente na fiscalização, notificação e remoção de painéis que estariam colocados de forma
irregular no condomínio autor.

A demanda foi julgada procedente para determinar que cada uma das rés adéque sua
placa publicitária aos parâmetros estabelecidos no Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de expedição de mandado de remoção, além de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) para cada uma em caso de descumprimento.

Inconformadas, a ora recte e a Drogaria Alameda Ltda apelaram, sendo que o TJDFT
negou provimento aos recursos, ao fundamento do respeito e observância da convenção do
condomínio, que não pode ser confundida com sobreposição hierárquica de normas.

Nas razões do especial, Stratégia Confecções alega, em preliminar, negativa de
prestação jurisdicional, por omissão em relação à conduta contraditória do condomínio.

O inconformismo não prospera, na medida em que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese no diz respeito às provas produzidas relativas à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ponto omisso, a controvérsia
foi assim decidida:

"Quanto ao alegado comportamento contraditório, urge frisar que a apelante
não trouxe aos autos qualquer prova da autorização anterior concedida pelo
então síndico do condomínio com a respectiva aprovação do projeto de
instalação da placa publicitária, nos termos do Regimento Interno do

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segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide.

Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou as teses arguidas, contudo, em
sentido contrário à pretensão da insurgente.

É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg
no AREsp n. 34.968/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
26/6/2012, DJe 7/8/2012.

Ademais, como é cediço, cabe ao magistrado avaliar, segundo seu prudente juízo de
valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova (cujo provimento jurisdicional
poderá ser submetido à revisão do respectivo tribunal a que está vinculado, como ocorreu no
caso concreto), discussão que refoge ao âmbito de cognição do recurso especial, pois esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...] 2. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.

Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide
decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se
encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.

3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a falta de
provas dos danos alegadamente suportados pela parte encontra óbice no
enunciado n° 7 do STJ."

(AgInt no AREsp 1.400.292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, DJe 11/3/2020).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. PROPÓSITO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.       APURAÇÃO       DE       DIFERENCIAL

ACIONÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre
convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua
produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil.

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HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A -i A . E*7 . AE

Por fim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte de origem.

Sobre o tema:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO
CONJUNTO           FÁTICO-PROBATÓRIO           DOS

A UTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.

FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
MANTIDA.

[...] 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o alegado
cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são
suficientes para o julgamento da lide. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial.

3. Além disso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a
ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria nova análise da
matéria fática, providência vedada nesta sede.

4.   Esta Corte de Justiça possui entendimento de que
a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual foi dada a solução pela Corte de origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.575.812/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 174/2020)

Com essas considerações, o inconformismo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão