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Movimentações Ano de 2017
16/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARROYO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Presidente da
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o
processamento do apelo nobre fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos:
" APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - Identificação
do tributo e garantia ao direito à ampla defesa - Presunção de liquidez e certeza não
afastadas - artigos 202 do CTN e 2 o da Lei 6830/80 - IPTU - Período de 2007 a 2010
- Compromisso não registrado - Ausência de eficácia erga omnes que não exonera a
obrigação tributária daquele que figura como proprietário no registro de imóveis -
Legitimidade passiva concorrente - Administração pode indicar o sujeito passivo da
exação - CTN, art. 34 - Súmula 399 do STJ - Recurso desprovido. " (Fl. 135).
Nas razões de recurso especial aponta a parte Recorrente ofensa aos arts. 2.º, §§ 5.º e
6.º, da Lei n.º 6.830/1980 e 34, 121, parágrafo único, inciso I e 202, todos do Código Tributário
Nacional, sob os fundamentos de que " evidente que a CDA é nula por ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que é genérica e imprecisa, trazendo prejuízos
irreparáveis à defesa e a responsabilidade pelo débito cobrado é apenas do promissário comprador
e não da ora Recorrente, que figura como mera proprietária formal do bem objeto da execução
fiscal " (fl. 148).
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, b , do Código de Processo Civil, haja
vista que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor na cobrança
do IPTU, o acórdão impugnado encontrar-se-ia em conformidade com os recursos especiais
repetitivos de n. os 1.110.202 e 1.110.551; e não o admitiu, quanto ao mais, em razão da aplicação da
Súmula n.º 7/STJ.
Sobreveio agravo em recurso especial, que foi recebido como agravo regimental no
tocante à aplicação da matéria repetitiva, ao qual negou-se provimento, tendo o Tribunal de origem
determinado, em referido acórdão, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise
das demais questões suscitadas no recurso especial (fls. 226/232).
Esse acórdão transitou em julgado em 26/05/2017 (fl. 234).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o Tribunal de origem
assim se pronunciou, verbis :
" Não vinga a alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa porque
atendidos os pressupostos do art. 202, do CTN e, também, do § 5 o , do art. 2 o , da Lei
6.830/80, cujo título confere força executiva à cobrança fiscal.
Ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode
prevalecer em detrimento do seu conteúdo, pois o que realmente interessa é o objetivo
do ato e não o ato em si mesmo, como consagra a conhecida fórmula pas de nullité
sans grief (CPC, art. 249, § I o ), em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos
processuais.
Aliás, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com
prevalência do caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal
para reconhecer a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de
Divida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e
proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, como se observa em
diversos julgados do STF.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no
julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC, em que o Ministro CASTRO MEIRA aplica
o princípio da instrumentalidade dos atos ao decidir que a existência de vícios
formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao
exercício do direito de ampla defesa, descabendo exigir o rigor cumprimento das
formalidades, sem demonstração do efetivo prejuízo decorrente da preterição formal.
No caso, a irregularidade apontada sequer arranha a eficácia do título, não
causando prejuízo ao exercício do direito de defesa, tanto que a embargante
identificou o alcance e os precisos termos da exação.
Em suma, a CDA não padece de falha passível de nulidade que possa
afastar sua eficácia executiva, prevalecendo a certeza e liquidez conferidas pelo art.
3 o , da Lei n° 6.830/80 e, art. 202, do Código Tributário Nacional. " (Fls. 135/136).
Rever esse entendimento, para constatar a ocorrência de vícios na Certidão de Dívida
Ativa, que, segundo a parte Recorrente, não preencheria todos os requisitos legais, exigiria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial a teor da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. CDA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE
EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSTANDO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A CDA NÃO INDIVIDUALIZA OS CRÉDITOS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "refutar a conclusão do acórdão recorrido de que a
intervenção na base de cálculo dos tributos exige mais que meros cálculos
aritméticos, bem como a tese recursal, de que estão presentes os requisitos da CDA,
necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte" (REsp
1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.5.2008).
2. Agravo interno não provido. "
(AgInt no AREsp 966.204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2016).
" RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA.
VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante
à validade da CDA demandaria revolvimento fático probatório dos autos,
providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 853.267/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo
legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/08/2017 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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