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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
SP188846
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161):
Execução por título extrajudicial. Deferido o processamento da recuperação judicial da
empresa executada. Fato que ocasiona a suspensão do processo apenas em relação à
pessoa jurídica. Possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos garantidores
da dívida. Interpretação do art. 6º, do § 1º do art. 49 e do artigo 59 da Lei n°
11.101/2005. Inviabilidade de conhecimento da questão da liberação dos valores
bloqueados, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, desprovido.
O recurso especial (e-STJ fls. 168/185), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta ofensa aos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que deve ser
determinada a suspensão da execução relativamente aos sócios garantidores do crédito, até o
pagamento na recuperação judicial.
Indica contrariedade ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005 alegando que a novação operada
na recuperação seria causa de extinção do feito em relação à sociedade empresária.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 223/242).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial provimento.
De início, no que se refere à extinção do feito em relação à sociedade empresária, o
Tribunal de origem consignou que "o d. Magistrado já determinou na decisão agravada a suspensão
da execução com relação à co-executada Dismar até 30/12/2014, quando será realizado o pagamento
da última parcela devida aos credores quirografários, nos termos do plano aprovado em 16/0//2009"
(e-STJ fl. 162).
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar a novação decorrente da
homologação do plano, concluiu que ela acarreta a extinção da execução contra o devedor em
recuperação. Sobre o assunto:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO
PLANO.
NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A
RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o
plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a
própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da
aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer
durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz
deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de
escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica
assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da
Lei.
3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no
plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja
inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação
específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o
credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.)
Portanto, inserido o crédito no plano de recuperação e homologado, a execução contra
o devedor deverá ser extinta, não suspensa.
Os autos deverão retornar à origem para que seja analisada a submissão do crédito
exequendo ao plano de recuperação, aplicando-se a jurisprudência acima.
Sobre os terceiros devedores solidários ou coobrigados, esta Corte Superior,
interpretando os arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, consolidou o entendimento
no sentido de não existir suspensão ou extinção em seu favor, quanto às ações e às execuções
relacionadas ao crédito inserido na recuperação.
A propósito, a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52,
INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.)
A execução poderá prosseguir normalmente contra os avalistas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando
o retorno dos autos à origem para avaliar a submissão do crédito ao plano de recuperação
homologado e, se for o caso, determinar a extinção do feito apenas em relação à sociedade
empresária.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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