Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.
ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.

(...).

2.- Indeferem-se os pedidos de ingresso no feito formulados por terceiros, na
qualidade de cessionários de parte do crédito dos recorridos, uma vez que tais pedidos
devem ser dirigidos ao Juízo de origem, que tem condições de examinar os fatos em

que se fundam.

(...).

(REsp n.1.284.035/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013.)
Ante o exposto, indefiro o ingresso do requerente na lide na condição de terceiro

interessado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16888)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.465 - SP (2013/0379666-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS

LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S)

REPR. POR : ANTÔNIO DONISETE BUSÍQUIA
ADVOGADO : FABIO ROBERTO COLOMBO E OUTRO(S) - PR043382

RECORRIDO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR E OUTRO(S) -

SP188846

ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161):

Execução por título extrajudicial. Deferido o processamento da recuperação judicial da
empresa executada. Fato que ocasiona a suspensão do processo apenas em relação à
pessoa jurídica. Possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos garantidores

Processos na página

2013/0379666-8