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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00430936820118268260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 00430936820118268260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação
aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que
preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades
exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral
da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR,
COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE
CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO
NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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