Informações do processo 2017/0219252-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55143
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2017 a 25/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
RAIMUNDO RÔMULO VALENTE BARBOSA
, com base no art. 105, II, b , da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado (fl. 253e):

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO
DISCIPLINATÓRIO-PUNITIVA NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO PELA VIA DO
MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito
líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data e desde que
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou
particular no exercício de atribuição própria da Administração Pública.

- Ausência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar nº
020141330.2011.8.04.0022, aferível por prova pré-constituída, não se configurando
direito líquido e certo do Impetrante.

- Segurança denegada.

Alega o Recorrente, em síntese, a perda de eficácia e validade da Portaria Instauradora
do PAD n. 29/2012-CGJ/AM, de 07.03.2012, determinando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
conclusão dos trabalhos, dentro do qual nenhum ato foi praticado.

Relata que houve “solução de continuidade", porquanto “sem atentar para esse fato, e
sem que houvesse representação por prorrogação de prazo por parte dos membros da Comissão que
fora designada, a Corregedoria-Geral de Justiça prorrogou aquele instrumento, mudando
componentes e deixando de fixar prazo para a conclusão dos trabalhos, ato esse que foi publicado em
11.07.2012, mais de quatro meses após a edição da portaria instauradora" (fl. 276e).

Sustenta que não questiona eventual excesso de prazo na conclusão do PAD, mas,
sim, aponta vício formal insuperável, consubstanciado na prorrogação de ato não mais vigente ou
eficaz.

Assevera que o aresto recorrido violou o devido processo legal, “ao conferir validade
à "prorrogação" de ato administrativo não mais vigente, ignorando as disposições de lei" (fl. 279e).

Com contrarrazões (fls. 290/295e), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311/314e, pelo improvimento do

recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII,
a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O tribunal de origem decidiu afastar a perda de vigência e eficácia da Portaria n.
29/2012 – CGJ/AM, sob o fundamento de que a fluência do prazo prescricional foi interrompida por
ocasião da abertura do procedimento administrativo, conforme extrai-se dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 255/260e):

Em primeiro lugar, não há como afirmar-se prescrita a pretensão punitiva da
Administração deste Poder, haja visto ter sido interrompida a fluência do prazo
prescricional quando da abertura do procedimento administrativo. Levada a falta a
conhecimento da autoridade competente em 31/03/2011 e instaurado o processo
administrativo disciplinar em data de 16 de março de 2012, interrompeu-se aí a
contagem, recomeçando a correr da data do ato que a interrompeu, na forma do
parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Assim, configurado o dies ad quem
apenas em 16/03/2017, o que por óbvio afasta a incidência da prescrição.

Noutra ponta, o ato impugnado concretizou-se como decorrência lógico-imperativa
da conclusão do procedimento administrativo instaurado contra o ex-servidor, ora
impetrante, não havendo, reproduzindo as acertadas palavras do e. Desembargador
Presidente desta Corte, "nenhum juízo discricionário acerca da aplicação da pena,
de modo que restava unicamente a edição do ato, imperiosa, repise-se, em
obediência à decisão colegiada".

Reforçando a tese levantada e para evitar o prolongamento do debate sobre a
matéria, sirvo-me do Parecer Ministerial de fls. 229/247, ao qual adiro
integralmente:

"[...] entende-se não ter havido, no processo administrativo disciplinar,
a alegada prescrição. Segundo o Impetrante, a portaria de instauração
do PAD, de nº 29/2012 - CGJ/AM, juntada aos autos às fls. 48,
embora tenha fixado o prazo de 60 dias para conclusão, sequer teve
instalada a comissão processante, motivo pelo qual perdeu sua eficácia.
Sustenta que as sucessivas alterações na composição dos membros

foram atos inexistentes. Sob este entendimento, afirma que o termo
inicial da prescrição continuou sendo a data de comunicação do fato
pela autoridade, dia 31 de março de 2011, e o termo final, por
conseguinte, 31 de maço de 2016, o que tornaria prescrita a aplicação
da pena.

Tal raciocínio não se sustenta.

O prazo prescricional, de acordo com o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Amazonas, tem, como termo inicial, a data em
que autoridade pública teve conhecimento do fato, nos termos do art.
168, inciso III, com o seguinte teor:

(...)

Considerando as regras acima, a data considerada como de
conhecimento da existência da falta foi o dia 31 de maço de 2011,
quando o Juiz da Comarca de Novo Aripuanã dá publicidade ao fato
por meio do Ofício nº 013/2011 - JDCNA, juntado às fls. 21.

O prazo de cinco anos, iniciado na data supramencionada, foi
interrompido em 16 de março de 2012, data em que foi publicada a
Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar,
reiniciando a contagem a partir de então. O termo final do prazo
prescricional para a pena de demissão, portanto, é o dia 16 de março de
2017, o que nos faz concluir, inicialmente, pela ausência de prescrição.
Contudo, o Impetrante defende a perda de eficácia da portaria por não
ter havido a efetiva instauração do processo no prazo de 60 (sessenta)
dias. Uma vez ineficaz, a data inicial da prescrição retroagiria para o
dia 31 de março de 2011.

Ocorre que inexiste a alegada perda de eficácia da Portaria pelo
decurso do prazo, pois eventuais excessos de prazo na conclusão do
processo não acarretam sua nulidade se não houver comprovação de
efetivo prejuízo sofrido pelo interessado:

(...)

Portanto, eventual excesso de prazo na instalação da comissão
processante ou dos demais atos do processo não macula a Portaria de
instauração do PAD. Acrescente-se ainda, o fato de que o Juiz
Corregedor justificou que a regular tramitação do PAD estava
prejudicada pela assunção de novos Juízes Corregedores Auxiliares,
determinando a formação de nova Comissão, como se observa no
parecer juntado às fls. 51-52.

Tal justificativa motivou a edição da Portaria nº 109/2012, alterando a
composição da comissão. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo
Impetrante, a demora na instalação da Pomissão foi devidamente
justificada pela renovação dos Juízes Corregedores Auxiliares, motivo
pelo qual não há que se falar em perda de eficácia da Portaria nº
29/2012-CGJ/AM.

Desta forma, o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser o
dia 16 de março de 2012, e o termo final 16 de março de 2017,
afastando a tese de prescrição, da pena aplicada em 05 de maio de
2016.

O segundo argumento de ordem processual defendido pelo Impetrante
foi a ausência de sua citação pessoal.

Argumenta que "os mandados de notificação foram enviados ao
Cartório da Comarca de Novo Aripuanã, sendo confirmado o
recebimento, conforme contato com a Sra. Maria Saldanha Braga".
Contudo, às fls. 66, nota-se a cópia do Mandado de Citação em nome
do Impetrante devidamente recebida na data do dia 30 de agosto de
2012. Em seguida, em sua primeira manifestação nos autos, o
Impetrante requer, somente, o adiamento da audiência designada, sem
alegar qualquer nulidade da citação.

Consta ainda o termo de audiência do Impetrante, às fls. 83, em que se
defende dos fatos, sem alegar vício no ato citatório, evidenciando a
ausência de prejuízos à defesa, e qualquer causa de nulidade:

(...)

Portanto, o ato de comunicação processual foi plenamente válido seja
pela existência do mandado devidamente recebido, seja pela ausência
de impugnação da citação, bem como pelo efetivo exercício do direito
de defesa do Impetrante.

Destarte, cabendo, neste mandamus, tão somente a análise da
regularidade procedimental de PAD, tem-se que o Processo
Administrativo Disciplinar nº 020141330.2011.8.04.0022 tramitou
dentro dos parâmetros legais, inexistindo razões para a anulação da
pena imposta (destaque meu).

No entanto, nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi
especificamente refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem
firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE
A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO
APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA SUPRIR VAGA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.

283 do Supremo Tribunal Federal. III - A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova
pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.

IV - A abertura de concurso de remoção não importa em preterição, porquanto a
Administração tem a discricionariedade de remanejar seus servidores de acordo com
a conveniência do serviço público.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 53.419/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE
SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso
ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do
pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo
mantido.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS POR BANCO PRIVADO A
ENTE PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO POR MEIO
DE LICITAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

1 - A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua
deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja,
direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.

2 - Não há direito líquido e certo quando a relação base do negócio jurídico em
comento foi firmada entre o Estado do Maranhão e o Banco do Estado - ainda que o
banco recorrente tenha sucedido o banco público por meio de leilão.

3 - O agravante não combateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido

no sentido de que o deferimento da cautelar na ADI

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01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8796 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de agosto de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/08/2017 às 14:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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